REGIMENTO
SEMINÁRIO ORTODOXO DIOCESANO DE MARACANAÚ
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS RELIGIOSAS
SODIMA
Mantenedora
GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s DO BRASIL
SANTO SÍNODO METROPOLITANO DO CELENDÁRIO PATRÍSTICO DE G.O.C.'s DA IGREJA DE HELLAS
Título I
DA FACULDADE, SEUS FINS E
DA SUA ENTIDADE MANTENEDORA
Capítulo I
DA FACULDADE E SEUS FINS
Artigo 1°. - A Faculdade de Teologia e Direitos Humanos – SODIMA, instituição privada de ensino superior é mantida pela GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS)pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com fins religiosos, tendo sede e foro na Cidade de Maracanaú, Estado do Ceará.
Artigo 2°. - A Faculdade de Teologia e Direitos Humanos – SODIMA rege-se pela Legislação Federal vigente, pelo Estatuto Social da GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) pelo presente Regimento e pelas normas neste contidas.
Artigo 3°. - A Faculdade de Teologia e Direitos Humanos – SODIMA - tem por objetivo cultivar o saber científico, cabendo-lhe:
I- Ministrar o ensino de grau superior em nível de Graduação, pós-graduação e Especialização em ramos diversos da educação, dentre outros;
II - Realizar pesquisas e estimular atividades criadoras em diversos campos de saber;
III - Estender o ensino e a pesquisa a Comunidade, mediante cursos ou serviços especiais .
IV - Aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, na área de humanidades e ciências religiosas, dentre outras, em busca de soluções para os problemas dos seus diversos setores e para alcançar altos índices de tecnologia.
Capítulo II
DA ENTIDADE MANTENEDORA
Artigo 4°. - GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) é a instituição responsável, perante as autoridades públicas e o público em geral, pela Faculdade, incumbindo-lhe tomar as medidas de natureza econômico-financeiras e administrativas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitadas os limites de seu Estatuto Social, da Legislação vigente e deste Regimento, a liberdade acadêmica do corpo docente e, discente, e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.
Parágrafo Primeiro - A Faculdade é dependente da Entidade Mantenedora quanto a manutenção de serviços e nas decisões de caráter econômico-financeiro-administrativo.
Parágrafo Segundo - Compete à Entidade Mantenedora:
I - Arrecadar os rendimentos financeiros das atividades desenvolvidas pela Entidade mantida e outros;
II - Destinar, dentro de suas possibilidades, recursos orçamentários ao Ensino, Pesquisa e Extensão desenvolvidos pela Faculdade e devidamente aprovados pelos seus Órgãos Colegiados;
III - Realizar todas as atividades necessárias ao funcionamento da Faculdade, respeitando-se o estreito entendimento com a Faculdade;
IV - Encarregar-se da organização e implantação dos serviços de tesouraria, contadoria, gerência de pessoal e administrativa a ela vinculados.
V - Cobrir as despesas realizadas com vistas ao cumprimento dos seus objetivos estatutários.
Título II
DA ADMINISTRAÇÃO
DA FACULDADE
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS
Artigo 5° - A esfera acadêmica de A Faculdade de Teologia e Direitos Humanos – SODIMA é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior;
II - Diretoria Geral;
III - Coordenações.
Parágrafo Único - Na execução de suas atividades, a Administração da Faculdade conta com órgãos de apoio e assessoramento.
Capítulo II
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 6° - O Conselho Superior e as Coordenações da Faculdade, regem-se pelas seguintes normas:
I - Cada Colegiado funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, mesmo em segunda convocação, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos dos presentes;
II - O Presidente do Colegiado participa da votação e, no caso de empate, terá o voto de qualidade;
III - Nenhum membro do Colegiado pode participar de sessão em que se aprecie matéria de seu interesse particular, condição em que será verificada pelo Presidente do Colegiado;
IV - As reuniões ordinárias realizar-se-ão em datas prefixadas no calendário escolar e serão convocados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, constando na convocação a pauta dos assuntos;
V - Reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que necessário pelo Presidente do Colegiado ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros que o constituem com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, constando na convocação a pauta dos assuntos;
VI - Das reuniões serão lavradas atas que, após lidas, serão assinadas pelos presentes.
Artigo 7° - O Conselho Superior, órgão supremo da Faculdade, é constituído:
I- Pelo Diretor Geral da Faculdade, na qualidade de seu Presidente;
II - Pelo Vice-Diretor da Faculdade, na qualidade de seu Vice-Presidente;
III - Por 01(um) representante docente de cada categoria em exercício, dos Cursos da Faculdade, escolhido dentre seus pares com mandato de 02(dois) anos;
IV - Por 01(um) representante da comunidade estudantil de cada Curso da Faculdade, com mandato de 01(um) ano;
V - Por 01(um) representante da comunidade externa, indicado pelo Conselho Superior, dentre os nomes indicados pelos seus membros, com um mandato de 02(dois) anos;
VI - Por 03 (três) representantes da Mantenedora da Faculdade indicado pela sua Direção para um mandato de 03(três) anos.
Parágrafo único – Nas reuniões em que se fizer presente o Presidente da Entidade Mantenedora, o mesmo assumirá as funções de Presidente do Conselho.
Artigo 8° - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, no início e o fim de cada período letivo.
Artigo 9°. - Compete ao Conselho Superior:
I - Aprovar o Regimento da Faculdade com seus respectivos Anexos e suas alterações, submetendo-o quando necessário, ao Conselho Nacional de Educação, via Entidade Mantenedora da Faculdade;
II - Acolher a indicação do Diretor Geral e do Vice-Diretor da Faculdade, definida a indicação na forma prevista no estatuto social da Mantenedora;
III - Aprovar o plano anual de atividades da Faculdade;
IV - Instituir Cursos de Graduação e de Pós-Graduação na Faculdade, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Educação - CNE;
V - Homologar a indicação de professores para os cursos da Faculdade, para a contratação pela Mantenedora;
VI - Decidir, em última instância interna, os recursos interpostos de decisões dos demais Órgãos da Faculdade, em matéria didático-pedagógica, científica e disciplinar;
VII - Apreciar o relatório anual da Diretoria da Faculdade;
VIII - Propor medidas que visem o aperfeiçoamento das atividades da Faculdade, bem como, manifestar-se sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral;
IX - Decidir a concessão de Dignidades Acadêmicas;
X – Representar, junto aos órgãos competentes do Ministério da Educação, e da Entidade Mantenedora, contra atos da Diretoria e Vice-Diretoria;
XI - Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou este Regimento.
Capítulo III
DA DIRETORIA GERAL
Artigo 10°. - A Diretoria Geral da Faculdade é exercida por um Diretor Geral e um Vice-Diretor, indicados pela Mantenedora, nos termos de seu estatuto, para um mandato de 02(dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - No caso de impedimento definitivo do Diretor Geral ou seu Vice-Diretor, a GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) escolherá o Diretor Geral, dentre os coordenadores de área, para cumprimento do tempo do mandato dos que foram eleitos anteriormente.
Artigo 11° - Ao Diretor Geral compete:
I - Representar a Faculdade junto às instituições públicas ou privadas;
II - Convocar e presidir as sessões do Conselho Superior, com direito também a voto de qualidade;
III - Elaborar juntamente com o Conselho Superior a Proposta Orçamentária Acadêmica e encaminhá-la a GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS)
IV - Conferir grau; assinar diplomas, títulos e certificados pela Faculdade, conjuntamente com o Secretário Geral da Faculdade;
V - Propor o cronograma das atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelos órgãos subordinados e pelos órgãos superiores da Faculdade;
VI - Exercer o poder disciplinar na esfera Acadêmica;
VII - Firmar convênios, contratos e ajustes, ouvido, conforme a matéria, o Conselho Superior da Faculdade e a sua Mantenedora;
VIII - Designar assessorias para desempenho de tarefas específicas;
IX - Delegar atribuições ao Vice-Diretor;
X - Desempenhar as demais atribuições não especificadas neste Regulamento, mais inerentes ao cargo, de acordo com a legislação vigente;
XI - Sugerir a Mantenedora a contratação de pessoal docente e técnico-administrativo, ouvida cada Coordenação;
XII - Autorizar publicações que envolvam responsabilidade da Faculdade;
XIII - Resolver os casos omissos deste Regimento.
Artigo 12°. - Ao Vice-Diretor compete:
I - Substituir o Diretor Geral em seus impedimentos eventuais, e em casos definitivos;
II - Integrar os Colegiados do Conselho Superior da Faculdade;
III - Coordenar e superintender, por delegação do Diretor, as atividades de Órgãos Superiores;
IV - Exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral;
V - Cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais que se relacionem com a sua área de atuação, bem como, as deliberações dos Colegiados Superiores e as determinações do Diretor Geral
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ACADÊMICO
E ADMINISTRATIVO
Artigo 13° - A Diretoria Geral da Faculdade para melhor desempenho das suas tarefas acadêmico-administrativas dispõe de:
I - Órgãos de Apoio e Assessoramento Acadêmico, Jurídico e Administrativo da Faculdade;
II - Órgãos Suplementares.
Seção I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E
ASSESSORAMENTO ACADÊMICO, JURÍDICO
E ADMINISTRATIVOS DA FACULDADE
Artigo 14° - São Órgãos de Apoio e Assessoramento Acadêmico, Jurídico e Administrativo da Diretoria Geral:
I - Gabinete do Diretor Geral;
II – Procuradoria Geral;
III – Coordenação de Planejamento e Controle;
IV – Coordenação de Apoio Logístico;
V – Coordenação de Apoio Estudantil;
VI – Coordenação de Divulgação Institucional;
VII – Coordenação de Intercâmbio Acadêmico.
Parágrafo 1°. - A composição, a organização, as atribuições e o funcionamento dos órgãos especificados no Artigo 14°, uma vez definidos pela Diretoria Geral, serão submetidos a apreciação do Conselho Superior, referendados e autorizados pela Entidade Mantenedora.
Parágrafo 2°. - O Assessoramento da Diretoria Geral, compreende.
I – Divisão de Controle e Registro Acadêmico;
II - Coordenação de Ensino;
III - Coordenação de Pesquisa e Extensão.
Seção II
DA DIVISÃO DE CONTROLE
E REGISTRO ACADÊMICO
Artigo 15°. – A Divisão de Controle e Registro Acadêmico, denominada Secretaria Geral, é o órgão central do desempenho das atividades acadêmico-administrativas da Faculdade, e obedece a Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior.
Artigo 16° - A Divisão de Controle e Registro Acadêmico da Faculdade é dirigido por um Secretário Geral, designado pelo Diretor Geral, devendo recair a escolha em profissional legalmente habilitado.
Artigo 17°. - Compete ao Secretário Geral da Faculdade, os serviços sob sua responsabilidade, observando o Regulamento próprio:
I - Propor ao Diretor Geral o regulamento dos serviços da Divisão de Controle de Registro Acadêmico e as alterações que nele se fizerem necessárias;
II - Organizar, coordenar, administrar e fiscalizar os serviços da Divisão de Controle de Registro Acadêmico da Faculdade, fazendo cumprir os horários e as tarefas que lhe sejam atribuídas;
III - Expedir certidões, atestados e declarações, editais e atos normativos oriundos dos Colegiados da Faculdade;
IV - Comparecer às reuniões do Conselho Superior da Faculdade, prestar-lhes as informações que lhe forem solicitadas, e lavrar as suas atas respectivas;
V - Manter ordem, disciplina e eficiência nos serviços sob sua responsabilidade;
VI - Encarregar-se da correspondência que não seja de exclusiva competência do Diretor Geral e expedir a correspondência oficial deste;
VII - Informar por escrito o expediente a despacho do Diretor Geral, para estudo das comissões e para estudo e deliberações do Conselho Superior;
VIII - Abrir e encerrar os termos de Colação de Grau, e outros de sua esfera de competência;
IX - Redigir, assinar e mandar afixar ou publicar editais e avisos, depois de autorizados pelo Diretor Geral;
X - Assinar com o Diretor Geral.
a) os diplomas e certificados conferidos pela Faculdade;
b) os termos de Colação de Grau, e outros da área Acadêmica.
XI - Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções as emanadas da Diretoria da Faculdade;
XII - Zelar pelo trâmite de papéis e instruir os processos em curso na Faculdade;
XIII - Reunir os dados e documentos necessários á elaboração do relatório anual do Diretor Geral;
XIV - Ter sob sua guarda: livros, documentos, materiais e equipamentos da Divisão de Controle e Registro Acadêmico;
XV - Manter em dia toda a documentação e os assentamentos dos alunos e, no que lhe compete, dos professores e pessoal técnico-administrativo, vinculados a área Acadêmica;
XVI - Propor ao Diretor Geral a admissão e remoção de servidores, de acordo com a necessidade dos serviços ao seu cargo;
XVII - Exercer com zelo, sigilo e eficácia todo o processo de Registro e Controle Acadêmico sob sua responsabilidade;
XVIII - Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pela diretoria na sua esfera de atuação.
Seção III
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Artigo 18° - Subordinados a Diretoria Geral da Faculdade funcionam os seguintes órgãos suplementares, cujos Chefes são de livre escolha do Diretor Geral:
I - Biblioteca Central;
II - Coordenadoria de Estágios;
III - Comissão Coordenadora do Vestibular – CCV, ouvido o Conselho Superior;
IV - Gerência Acadêmica da Escola da Aplicação.
Parágrafo Único - A composição, a organização e funcionamento desses órgãos serão regidos por regulamentos específicos, aprovados pelo Conselho Superior da Faculdade.
Subseção I
DA BIBLIOTECA CENTRAL
Artigo 19° - A Biblioteca Central da Faculdade é organizada de modo a atender aos seus objetivos.
Artigo 20° - Cabe ao Diretor Geral da Faculdade indicar o Bibliotecário, e demais servidores da Biblioteca, devendo recair a escolha do primeiro em profissional legalmente habilitado.
Artigo 21°. - A Biblioteca funciona na forma prevista em seu regimento próprio, aprovado pelo Conselho Superior.
Subseção II
DA COORDENADORIA DE ESTÁGIOS
Artigo 22°. - A Coordenadoria de Estágios é exercida por um profissional escolhido pela Diretoria da Faculdade, no âmbito da sua especialidade e competência, aprovado pelo Conselho Superior da Faculdade.
Parágrafo Único - Havendo necessidade, a Coordenadoria de Estágio poderá ser gerenciada por um Coordenador especial, escolhido dentre os Docentes Titulares, integrantes de cada Curso, e referendado pelo Conselho Superior da Faculdade.
Subseção III
DA COMISSÃO COORDENADORA
DO VESTIBULAR – CCV
Artigo 23° - A Faculdade manterá uma Comissão Coordenadora do Vestibular - CCV destinada a organizar, implantar, acompanhar e fiscalizar a aplicação do ingresso de alunos na Faculdade.
Parágrafo Único - A Comissão é chefiada por um professor da instituição, indicado pela Mantenedora, referendado pelo Conselho Superior do SODIMA.
Subseção IV
DA GERÊNCIA DA ESCOLA
DE APLICAÇÃO
Artigo 24° - A Gerência e administração geral da Escola de Aplicação é efetuada na forma prevista em seu regimento próprio.
Seção lV
DAS COORDENAÇÕES
DIDÁTICO-CIENTÍFICAS
Subseção l
DA COORDENAÇÃO DE ENSINO
Artigo 25°. - A Coordenação de Ensino é o órgão encarregado de cuidar do ensino e das atividades relacionadas ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo Único - A Coordenação de Ensino terá regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior da Faculdade.
Artigo 26° - Compete ao Coordenador de Ensino:
I - Cumprir, fiscalizar o cumprimento e fazer cumprir o cronograma das atividades acadêmicas proposto pelo Diretor Geral da Faculdade;
II - Propor diretrizes e executar políticas de ensino de graduação definidas pelo Diretor Geral e pelo Conselho Superior da Faculdade;
III - Estimular e realizar estudos que resultem em medidas para melhoria do ensino de graduação;
IV - Prover apoio técnico e pedagógico aos setores da Faculdade envolvidos com a administração dos cursos de graduação;
V - Supervisionar o controle da vida escolar do corpo discente dos cursos de graduação;
VI - Acompanhar as atividades dos Coordenadores dos Cursos supervisionando a execução das atividades propostas;
VII - Executar os atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas, científicas e administrativas na sua esfera de ação;
VIII - Observar e fazer observar às normas estabelecidas e a orientação dos órgãos administrativos e acadêmicos, especialmente no que se refere ao cumprimento das cargas horárias previstas nos anexos deste Regimento, as normas baixadas pelo Conselho Superior e a execução dos planos de ensino das disciplinas constantes de cada curso da Faculdade;
IX - Acompanhar e subsidiar o trabalho desenvolvido no âmbito de cada curso no que se refere aos prazos fixados pelos órgãos competentes e os resultados do trabalho escolar dos alunos em termos de freqüência e aproveitamento;
X - Elaborar, no final de cada semestre letivo, relatório das atribuições ou atividades sob sua responsabilidade;
XI - Planejar, programar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino desenvolvidas no âmbito de cada curso da Faculdade em consonância com o coordenador do curso;
XII - Supervisionar, em conjunto com o coordenador do curso, as atividades do corpo docente quanto ao cumprimento das exigências do regime didático, escolar, administrativo e disciplinar;
XIII - Promover a avaliação do desempenho docente nas atividades do curso, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Superior;
XIV - Propor e supervisionar o treinamento, a capacitação e a integração do corpo docente;
XV - Coordenar e orientar a elaboração e as reformulações necessárias, de acordo com deliberações do Conselho Superior, dos currículos plenos de cada curso;
XVI - Garantir meios e condições para a realização de um trabalho pedagógico eficaz e efetivo;
XVII - Propor medidas para melhor atendimento dos alunos pelos professores;
XVII - Supervisionar as atividades docentes, adequando às exigências de um ensino de qualidade.
Subseção II
DA COORDENAÇÃO DE
PESQUISA E EXTENSÃO
Artigo 27° - A Coordenação de Pesquisa e Extensão da Faculdade é órgão encarregado de cuidar das atividades de Pesquisa e Extensão, desenvolvidas pela Faculdade, a partir das políticas para estas áreas, estabelecidas pelo Conselho Superior, com o apoio da Mantenedora.
Parágrafo Único - A Coordenação de Pesquisa e Extensão tem regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior da Faculdade.
Artigo 28° - A Extensão é realizada com a finalidade principal de integrar cada um dos Cursos e a Comunidade, através do processo de ensino-aprendizagem, prestação de serviços e atividades de mútua integração.
Artigo 29° - A pesquisa é realizada visando desenvolver conhecimentos técnicos, científicos e culturais que contribuam para o maior desenvolvimento sócio-econômico e cultural da Comunidade e da sociedade em geral.
Artigo 30° - GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) consigna anualmente, em seu Orçamento, de acordo com as suas possibilidades financeiras, recursos para a manutenção e desenvolvimento das Coordenações de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Subseção III
DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS
Artigo 31°. - O curso é a menor fração da estrutura da Faculdade, para todos os efeitos da organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal acadêmico.
Parágrafo 1°. - Os Cursos congregam os Docentes das disciplinas que o integram e os Pesquisadores, com os objetivos de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo 2°. - Os cursos de graduação, com as respectivas disciplinas, são os dispostos no Anexo Único deste Regimento.
Artigo 32° - A orientação e a decisão da política didático-pedagógica do curso fica a cargo de um Colegiado, assim constituído:
a) pelo Coordenador de Curso, que é o presidente;
b) por três docentes, que ministrem disciplinas constitutivas das matérias do currículo do curso, eleitos por seus pares;
c) por um aluno regular do curso, indicado pelo respectivo Diretório Acadêmico;
d) pelos Coordenadores de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo Único - O mandato dos membros do Colegiado de Curso é de 1(um) ano, podendo haver reeleição.
Artigo 33° - Ao Colegiado de Curso compete:
I - Deliberar sobre todas as questões de ordem didática, científica, administrativa e disciplinar ligadas ao Curso;
II - Aprovar, em primeira instância, os nomes dos Docentes responsáveis pelas disciplinas oferecidas pelo Curso,
III - Planejar as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão vinculadas ao Curso;
IV - Aprovar, em primeira instância, os programas e os planos de ensino elaborados pelos Docentes do Curso;
V - Aprovar os planos de atividades internas e externas, os relatórios e projetos apresentados pelos Docentes ao Colegiado;
VI - Decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos pelos Corpos Docente e Discente a ele afetos;
VII - O Colegiado reunir-se-á ordinariamente, em datas fixadas no calendário escolar, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, por solicitação do Diretor Geral, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
VIII - Aplicar, em segunda instância, as sanções disciplinares aos Corpos Docentes e Discentes vinculados ao Curso, no caso de descumprimento das normas educacionais e regimentais;
IX - Apresentar ao Conselho Superior os planos de atividades, bem como, a proposta orçamentária do Curso.
Artigo 34°. - Os Cursos de graduação são coordenados por um coordenador, nomeado pelo Diretor Geral, para mandato de 1(um) ano, podendo ser reconduzido.
Artigo 35°. - Ao Coordenador de Curso compete:
I - Representar o Curso junto às autoridades e órgãos da Faculdade;
II- Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III-Supervisionar e fiscalizar a execução das atividades do Curso e assiduidade dos Docentes a ele vinculados;
IV - Apresentar a Diretoria da Faculdade os planos e relatórios das Atividades Acadêmicas do curso desenvolvidas a cada período letivo;
V - Executar as deliberações do Conselho Superior da Faculdade;
VI - Aplicar, em primeira instância, as sanções disciplinares aos Corpos Docentes e Discentes vinculados ao Curso, no caso de descumprimento das normas educacionais e regimentais;
VII - Executar os atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas, científicas e administrativas na esfera de sua ação;
VIII - Acompanhar o desenvolvimento e a execução dos programas de Ensino, Pesquisa e Extensão vinculados ao Curso;
IX - Zelar pela qualidade de ensino e demais atividades pedagógicas do Curso;
X - Coordenar e orientar as atividades Docentes com vista a melhoria do ensino;
XI - Instituir mecanismos de avaliação de desempenho dos Corpos Docentes e Discentes do Curso e ou atividades vinculadas ao Curso;
XII - Sugerir ao Colegiado a contratação ou a dispensa de Docentes e, pessoal técnico-administrativo vinculado ao Curso;
XIII - Propor a admissão de Monitor, respeitadas as normas próprias de escolha, estabelecidas e aprovadas pelo Conselho Superior;
XIV - Pronunciar-se sobre o aproveitamento de estudos e adaptações de alunos transferidos ou diplomados;
XV - Analisar, nos prazos estabelecidos, os processos e recursos acadêmicos a ele encaminhados;
XVI - Apresentar ao Colegiado do Curso os planos de atividades, bem como, a proposta orçamentária do Curso;
XVII - Exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei ou neste regimento.
Título III
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
Capítulo I
Do Ensino
Seção I
DOS CURSOS
Artigo 36°. - A Faculdade, para o atendimento de suas finalidades, ministra Cursos de Graduação, podendo também, ministrar Cursos de Pós-graduação, Aperfeiçoamento e Extensão.
Artigo 37°. - Os cursos de Graduação são abertos a candidatos que tenham concluído os estudos do Ensino Médio ou equivalente, e que tenham sido submetidos ao Processo seletivo próprio da instituição, ou mediante outras formas, conforme previsto pelo Conselho Nacional de Educação – CNE..
Parágrafo 1° - Os Cursos de Graduação com a indicação dos títulos que conferem, dos currículos, das cargas horárias e créditos, dos prazos para integralização e do número de vagas são os constantes do Anexo Único.
Parágrafo 2° - Os cursos de Graduação são abertos, também, a portadores de diploma de Curso Superior ou equivalente, que satisfaçam os requisitos exigidos em cada Curso e determinados por Lei.
Artigo 38°. - Os cursos de pós-graduação são abertos aos portadores de diploma de Curso Superior ou equivalente de acordo com a legislação vigente.
Artigo 39°. - Os cursos de Extensão destinam-se a divulgação de conhecimentos e técnicas, visando á Comunidade de modo geral ou grupos específicos.
Seção II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Artigo 40°. - A Faculdade mantém Curso de Graduação em Bacharelado em Teologia, Filosofia da Religião e Direitos Humanos, conforme estabelecido no Anexo Único, deste Regimento, podendo, ainda criar novos Cursos de Graduação mediante prévia aprovação da Mantenedora na Modalidade de Curso Livre conforme Pareceres do Conselho Nacional de Educação-CNE.
Artigo 41° - A integralização curricular dos Cursos de Graduação é feita pelo regime de matricula por disciplina semestral.
Artigo 42° - Os créditos de que trata o Anexo Único são contados pelo sistema de hora/aula.
Seção III
DOS CURSOS DE
PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 43°. - A Faculdade poderá oferecer Cursos de pós-graduação "stricto sensu", com aprovação e credenciamento pelo Conselho Nacional de Educação, e de pós-graduação "lato sensu", na forma da legislação vigente, nos Pareceres de Cursos Livres.
Seção IV
DOS CURSOS DE EXTENSÃO
Artigo 44°. - A Coordenação de Pesquisa e Extensão poderá criar e regulamentar Cursos de Extensão com aprovação do Conselho Superior de Ensino da Mantenedora e CNE.
Título IV
DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I
DA PROGRAMAÇÃO ESCOLAR
Artigo 45°. - O Calendário Escolar aprovado pelo Conselho Superior, prevê todas as atividades acadêmicas do semestre letivo.
Parágrafo 1°. - O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário, para permitir o cumprimento integral do conteúdo e da carga horária estabelecida. O semestre letivo regular tem no mínimo 100 dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.
Parágrafo 2°. - Os cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão poderão ser realizados em qualquer época, observada a legislação especifica.
Artigo 46°. - O Ensino de cada disciplina será realizado através de aulas teóricas e/ou práticas, nos horários estabelecidos pela Faculdade.
Artigo 47°. - O plano de ensino elaborado pelo professor e aprovado pelo órgão competente deverá ser cumprido integralmente.
Seção I
DA ADMISSÃO AOS CURSOS
Artigo 48° - A admissão aos Cursos de Graduação far-se-á mediante Processo de Ingresso, transferência e demais formas estabelecidas na legislação vigente.
Artigo 49° - O Processo de Ingresso destina-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e a classificá-los, dentro do estrito das vagas oferecidas.
Parágrafo 1° - As vagas oferecidas para cada curso são as autorizadas pelo Conselho Nacional de Educação, que se encontram registradas no Anexo Único, que integra este Regimento.
Parágrafo 2° - As inscrições para o Processo de Ingresso são abertas em Edital, do qual constarão os cursos oferecidos com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a documentação exigida para a inscrição, a relação das provas, os critérios de classificação e demais informações úteis.
Artigo 50° - Quando o Processo de Ingresso for por concurso vestibular, abrange conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do Ensino Médio, sem ultrapassar este nível de complexidade, a serem avaliados em provas escritas, na forma disciplinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo 1° - A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pelo Conselho Superior e a Legislação pertinente.
Parágrafo 2°. - A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza o concurso, tornando-se nulo seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la, ou em o fazendo, não apresentar a documentação legalmente exigida, e completa, dentro dos prazos fixados.
Parágrafo 3° - Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, poderá a Faculdade realizar novo Concurso Vestibular, ou ainda restando vagas, nelas poderão ser recebidos os portadores de Diploma de Graduação.
Parágrafo 4°. - O Concurso Vestibular é coordenado pela Comissão Coordenadora do Vestibular –CCV, que estabelecerá todas as suas normas, de acordo com a Legislação vigente, as quais deverão ser homologadas pelo Conselho Superior.
Parágrafo 5° - A Faculdade poderá celebrar convênio com Entidades especializadas, visando a realização de Concurso Vestibular.
Artigo 51° - O processo de ingresso é coordenado por uma comissão especial que estabelecerá todas as suas normas, de acordo com a Legislação vigente, as quais deverão ser homologadas pelo Conselho Superior.
Artigo 52° - A admissão aos Cursos de pós-graduação e Extensão, faz-se de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão proponente e aprovadas pelo Conselho Superior.
Seção II
DA MATRÍCULA
Artigo 53° - A matrícula, ato formal de ingresso e de vinculação do acadêmico aos Cursos, realizar-se-á dentro do prazo fixado no Calendário Escolar, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Superior e de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo 1°- As disciplinas serão obrigatórias, sendo obrigatória aquela cujo estudo, com aproveitamento, seja necessária para a integralização do currículo de Graduação, definido no Anexo Único.
Parágrafo 2°. - O aluno poderá reoptar para um dos cursos de áreas afins da Faculdade, uma vez cumpridas as disciplinas do primeiro semestre ou tronco comum, respeitando o limite de vagas, e de acordo com as determinações do Conselho Superior.
Parágrafo 3°. - No caso de reprovação, ou disciplina não cursada, em qualquer número, por qualquer motivo, deverá o aluno cursá-la(s) obrigatoriamente no período seguinte em que requerida a matrícula.
Parágrafo 4° - A matrícula inicial em qualquer dos Cursos, deverá ser requerida em formulário próprio, acompanhada de:
I- Documento Oficial de Identidade;
II - Titulo de eleitor (se maior de 18 anos);
III- Prova de estar em dia com as obrigações militares (se do sexo masculino);
IV - Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Curso de Ensino Médio ou equivalente;
V - Duas fotos 3 x 4 (três por quatro);
VI- Comprovante do pagamento da primeira mensalidade (matricula);
VII-Outros documentos e/ ou satisfação de exigências que se tornem necessárias.
Artigo 54° - O número de vagas para os Cursos de Graduação são os definidos no Anexo Único deste Regimento ofertado, semestralmente, com a devida aprovação do Conselho Nacional de Educação-CNE nos Pareceres de Curso Livre em Seminário Maior.
Artigo 55° - A matrícula, que se verifica em prazo estabelecido no Calendário Geral, somente é efetivada, desde que outras possíveis exigências regimentais, inclusive as relativas a encargos educacionais, fiquem totalmente regularizadas.
Artigo 56° - O aluno que não completar o currículo pleno do curso em que está matriculado, no prazo máximo previsto em cada curso, conforme previsão do Anexo deste Regimento Geral terá recusada sua nova matricula a critério do Conselho Superior, podendo ser declarado jubilado.
Seção III
DAS TRANSFERÊNCIAS E DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Artigo 57°. - A matrícula, por transferência de estabelecimento nacional ou estrangeiro, é feita, se houver vaga, nas épocas previstas no Calendário Geral, mediante aprovação do Coordenador do Curso pretendido pelo candidato.
Parágrafo 1º- As transferências compulsórias, previstas em Lei, aceitam-se em qualquer época e independem de vagas.
Parágrafo 2º - Quando a transferência se processar durante o período letivo serão aproveitados conceitos, normas, créditos e freqüência obtidos pelo aluno na instituição de origem até a data em que dela se tenha desligado.
Artigo 58° - As matérias correspondentes ao currículo mínimo de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em instituição oficialmente reconhecida, serão convalidadas pela Faculdade, atribuindo-lhes notas ou conceitos, e carga horária, obtidos pelo aluno no estabelecimento de origem Os créditos concedidos ao aluno não o dispensa da obrigatoriedade de cursar os pré-requisitos das disciplinas, objeto do aproveitamento.
Parágrafo 1° - Para integralização do currículo pleno, a Faculdade exige do aluno transferido o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total, podendo exigir, ainda, adaptação para as matérias não cursadas integralmente.
Parágrafo 2° - Entende-se por adaptação o conjunto de atividades prescritas com o objetivo de situar ou classificar o aluno, em relação aos planos curriculares de estudo da Faculdade.
Parágrafo 3° - A adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de Graduação, dela excluindo-se o Concurso Vestibular e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no Curso.
Artigo 59°. - É facultada ao aluno regularmente matriculado a mudança de um curso para outro, no âmbito da Faculdade, desde que existam vagas e sejam obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior.
Artigo 60°. - Na elaboração dos planos de adaptação, referentes aos estudos feitos em nível de graduação, são observados os seguintes princípios gerais.
I - deve prevalecer o interesse maior da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao programa de estudos, no contexto de formação cultural e profissional do aluno, pela consideração de aspectos quantitativos e formas de ensino, representados por itens de programas, cargas-horárias e ordenação das disciplinas;
II - a adaptação deve processar-se mediante o cumprimento do plano especial de estudo, que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;
III - não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial, que lhes assegure a transferência em qualquer época, e independente da existência de vaga, salvo quanto às matérias do currículo cursado, com aproveitamento na forma prescrita neste Regimento.
Artigo 61° - A Faculdade, ao término dos períodos regimentais de transferência encaminhará ao Ministério da Educação as relações das mesmas, expedidas e recebidas, com indicação das origens e destino.
Parágrafo Único - A expedição de Guia de transferência faz-se em qualquer época, exigindo-se do aluno, documento comprobatório da vaga e quitação de seus eventuais débitos para com a Entidade Mantenedora da Faculdade.
Artigo 62° - O aproveitamento dos estudos do aluno far-se-á após análise pelo Coordenador de Curso, obedecida à legislação vigente.
Capítulo II
DA AVALIAÇÃO DE
RENDIMENTO ESCOLAR
Artigo 63° - A avaliação do rendimento escolar do aluno do Curso.
I - Freqüência às aulas teóricas e práticas;
II - Verificação de aprendizagem.
Artigo 64° - É obrigatório em cada disciplina a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, efetivamente ministradas e verificadas, ao final de cada período letivo.
Artigo 65° - A verificação de aprendizagem realiza-se através de.
a) Um plano trabalho individual e/ou coletivo orientado pelo professor da disciplina;
b) Uma prova escrita semestral;
c) As disciplinas cuja natureza não couber avaliações através de provas escritas e/ou orais, os professores poderão utilizar de outros métodos de avaliação que deverão estar discriminados em seu plano de ensino;
d) Trabalhos escritos, relatórios, dentre outros, ficando a critério do professor adotá-lo ou não de acordo com a natureza da disciplina.
Artigo 66°. - São considerados trabalhos escolares para efeito de avaliação do rendimento escolar.
I - Relatórios;
II - Elaboração e ou execução de projetos;
III – Planos de Trabalho individual e/ou coletivo de natureza teórica ou prática;
IV - Argüições escritas e ou orais;
V - Exercícios;
VI - Realização de seminários;
VII - Pesquisas.
Artigo 67° - Receberá a nota zero, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis, o aluno que nos trabalhos escolares e exames finais, utilizar-se de meios escusos e ou não autorizados pelo Docente, ou, não os realizar nas datas em que forem aplicados.
Parágrafo 1°. - Poderá haver exame especial para o aluno do Curso de Graduação que não comparecer na data fixada ao exame final e requerê-lo no tempo hábil e devidamente amparado pela legislação em vigor e por este Regimento, após ouvido o Coordenador de Curso.
Parágrafo 2°. - O aluno poderá requerer segunda chamada de avaliações escolares conforme as normas e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Superior.
Artigo 68°. - Para efeito de verificação da aprendizagem, serão atribuídas obrigatoriamente 02(duas) notas por disciplina, com valor de 10 (dez) pontos cada uma.
Artigo 69°. - Será considerado aprovado na disciplina e dispensado do exame final, o aluno que obtiver média final igual ou superior a 07 (sete) nos trabalhos escolares de verificação de aprendizagem e alcançando freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas efetivamente ministradas.
Parágrafo Único - Estará automaticamente reprovado numa disciplina o aluno que não obtiver frequência mínima exigida de 75 % (setenta e cinco por cento) ou obtiver média inferior a 4,0 (quatro) nos trabalhos e avaliações escolares.
Artigo 70°. - O aluno que obtiver média inferior a 7,0(sete) e igual ou superior a 4,0 (quatro) nas atividades de verificação escolar e alcançando freqüência mínima de 75%a (setenta e cinco por cento) estará obrigado a fazer exame final da disciplina, sendo considerado aprovado se obtiver a média igual ou superior a 07(sete).
Parágrafo Único - A média final será a média aritmética simples da média final dos trabalhos de verificação de aprendizagem, realizados durante o período escolar e a nota obtida no exame final.
Artigo 71°. - As normas para avaliação do rendimento escolar dos alunos dos Cursos de pós-graduação e Extensão serão estabelecidas pelo Órgão proponente do Curso e aprovados pelo Conselho Superior.
Capítulo III
DOS ESTÁGIOS
Artigo 72°. - Os estágios supervisionados constam de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho.
Parágrafo Único - Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do estágio prevista no currículo do Curso, nela podendo-se incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
Artigo 73°. - Os estágios serão coordenados pelos respectivos Coordenadores de Curso da Faculdade ou por Coordenadores Especiais, quando necessário, e supervisionados por Docentes designados, dentre os Titulares de cada Curso.
Artigo 74°. - Observadas as normas gerais deste Regimento e a Legislação pertinente, os estágios obedecerão a regulamento próprio, um para cada Curso, elaborado e aprovado pelo Conselho Superior da Faculdade.
Título V
DO CORPO SOCIAL
Artigo 75° - O Corpo Social é constituído pelo conjunto dos corpos Docente, Discente, Técnico e Administrativo, harmônicos e complementares entre si.
Capítulo I
DO CORPO DOCENTE
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 76°. - O corpo Docente da Faculdade é constituído por quantos nela exerçam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de Ensino, Pesquisa e Extensão, ou ocupem posições administrativas que exijam como pré-requisito a condição de Docente.
Artigo 77° - O corpo Docente da Faculdade é formado de um quadro de Professores e Pesquisadores, distribuídos entre as seguintes categorias:
1 - Professores Titulares;
2 - Professores Adjuntos;
3 - Professores Assistentes;
4 - Auxiliares de Ensino.
Artigo 78°. - São Professores Titulares aqueles cujos trabalhos relevantes no campo cientifico, técnico ou profissional, ofereçam garantias de alto nível de eficiência do Curso a que pertencem, bem como, parecer do Conselho Nacional de Educação, e, preferencialmente, tenham titulo de Doutor.
Artigo 79°. - São Professores Adjuntos aqueles que já demonstraram capacidade para realizar trabalhos relevantes no campo cientifico, técnico ou profissional e os que sejam possuidores de qualidades didáticas comprovadas e possuam, preferencialmente, o titulo de Mestre.
Artigo 80° - São Professores Assistentes aqueles que, ingressando na carreira do magistério, revelem capacidade didática e aptidão para realizar trabalhos no campo cientifica, técnico, profissional ou cultural e possuam, preferencialmente, o titulo de Especialista.
Artigo 81°. - Poderão ser admitidos na forma deste Regimento, como Auxiliares de Ensino, os graduados em Curso Superior, em área especifica, para o exercício de atividades docentes, desde que, comprovadamente, apresentem condições científicas e pedagógicas para tal função, nos termos da Legislação especifica.
Parágrafo Único - A admissão de Auxiliar de Ensino far-se-á mediante proposta ao Coordenador do Curso, aprovada pelo Colegiado do Curso, homologada pelo Conselho Superior e pela Mantenedora, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada.
Seção II
DO PROVIMENTO
Artigo 82°. - O provimento nos cargos de Magistério Superior é feito exclusivamente no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Único - Os atos de contratação e ou demissão dos cargos da carreira de magistério superior, são da competência da Mantenedora.
Seção III
DOS DEVERES
Artigo 83°. - São deveres dos professores:
I - Cumprir integralmente seu trabalho, de acordo com as determinações do seu contrato de trabalho e do Curso a que pertencer;
II - Ministrar as aulas para as quais foi contratado, bem como, os programas de ensino das disciplina sob sua responsabilidade;
III - Cumprir o regime de trabalho a que estiver sujeito;
IV - Dirigir e orientar alunos nos trabalhos escolares, nos estágios e na elaboração de projetos;
V - Dirigir e orientar a execução de trabalhos de Pesquisa e Extensão;
VI - Participar das reuniões dos órgãos colegiados da Instituição, quando a eles pertencer;
VII - Fazer parte das comissões especiais quando for designado ou eleito;
VIII - Cumprir as normas regimentais da Faculdade e as disposições estabelecidas pelos seus Colegiados Superiores.
Capítulo 11
DO CORPO DISCENTE
Seção 1
DA CONSTITUIÇÃO,
DIREITOS E DEVERES
Artigo 84°. - O Corpo Discente da Faculdade é constituído por todos os estudantes matriculados em seus Cursos, na condição de regulares ou especiais.
Parágrafo 1°. - Serão estudantes regulares os que se matricularem em Curso de Graduação com observância de todos os requisitos necessários a obtenção dos correspondentes diplomas.
Parágrafo 2°. - Serão estudantes especiais os que se matricularem com vista a obtenção de certificados de estudos:
I- Em Cursos de Atualização, Especialização e Aperfeiçoamento;
II - Em disciplinas avulsas de Curso de Graduação, em observância do que determina o Parágrafo 1°, deste artigo.
Artigo 85°. - Cabe ao Corpo Discente os seguintes deveres e direitos fundamentais:
I - Aplicar-se com a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
II - Atender aos dispositivos regimentais, no que diz respeito a organização didática, especialmente a freqüência, execução dos trabalhos escolares e provas;
III - Contribuir na esfera de sua ação, para o prestigio e bom nome da Faculdade;
IV - Observar o regime disciplinar instituído neste Regimento;
V - Acatar as determinações e decisões das autoridades acadêmico-administrativas e dos Órgãos Superiores da Faculdade e da Mantenedora;
VI - Abster-se de atos que possam importar na perturbação da ordem, na ofensa aos bons costumes, no desrespeito aos professores, às autoridades escolares e aos colegas;
VII - Zelar pela conservação do Campus da Faculdade, seu mobiliário e seu patrimônio;
VIII - Usufruir de todos os serviços educacionais oferecidos ao Corpo Discente da Instituição;
IX - Participar dos Órgãos Colegiados da Faculdade, observando os dispositivos deste Regimento e das Normas de Representação Estudantil.
Seção II
DA REPRESENTAÇÃO
ESTUDANTIL
Artigo 86° - O Corpo Discente é representado nos Órgãos Colegiados Acadêmicos da Faculdade com direito a voz e voto.
Artigo 87° - Cabe aos Diretórios Acadêmicos indicar seus representantes e respectivos suplentes junto aos Órgãos Colegiados Acadêmicos da Faculdade.
Parágrafo 1°. - Os representantes estudantis, nos Órgãos Colegiados Acadêmicos, tem mandato de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo 2° - Os suplentes só poderão participar dos Órgãos Colegiados Acadêmicos da Faculdade, em caso de impedimento do representante efetivo.
Artigo 88°. - É vedado o exercício da mesma representação estudantil em mais de um Órgão Colegiado da Faculdade.
Artigo 89°. - Os representantes juntos aos Órgãos Colegiados Acadêmicos da Faculdade deverão:
I- Serem alunos regularmente matriculados;
II - Estarem cursando pelo menos quatro disciplinas no período letivo;
Parágrafo Único - O não preenchimento de qualquer destes requisitos em qualquer tempo, implicará na perda do mandato.
Seção III
DOS DIRETÓRIOS
ACADÊMICOS
Artigo 90° - Os alunos matriculados na Faculdade poderão pertencer aos Diretórios Acadêmicos, dos seus respectivos Cursos, cujo regimento, elaborado e aprovado de conformidade com a legislação pertinente, disporá sobre sua constituição, finalidade, elegibilidade, direitos e deveres de seus membros.
Artigo 91° - Os Diretórios Acadêmicos tem por objetivo a representação estudantil, a promoção, a cooperação da Comunidade Acadêmica e o aprimoramento da instituição.
Artigo 92° - É vedado ao Diretório Acadêmico iniciar, promover ou apoiar movimentos que prejudiquem o bom andamento das atividades acadêmicas, bem como, comprometam a integridade física e moral da Faculdade.
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA
Artigo 93° - A assistência ao Corpo Discente far-se-á de forma coletiva em promoções de natureza desportiva, recreativa, artística, cívica, cientifica e cultural, visando não só aos seus aspectos educativos em si mesmo, como ao maior congraçamento entre alunos de áreas diferentes de estudo, entre alunos e professores, entre si e a comunidade.
Parágrafo 1°. - Nas promoções a que se refere este artigo, as articulações deverão ficar a cargo dos alunos, apenas secundados, quando necessário pela orientação e participação dos Cursos com elas relacionados.
Parágrafo 2° - As promoções de assistência coletiva contam com a colaboração dos Diretórios Acadêmicos
Artigo 94°. - A assistência prevista na presente seção é prestada a alunos regulares.
Seção V
DA MONITORIA
Artigo 95°. - A Faculdade instituirá o sistema de Monitoria, voluntária e/ou remunerada, ficando esta última a critério da sua Mantenedora, nele admitindo alunos regulares, selecionados pelos Coordenadores de Curso e designados pelo Diretor Geral, dentre os estudantes que tenham demonstrado rendimento satisfatório na disciplina ou área da Monitoria bem como, aptidão para as atividades auxiliares de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo 1°. - A monitoria, qualquer que seja sua forma, jamais implicará em vínculo empregatício com a Faculdade e ou sua Mantenedora e será exercida sob a orientação de um professor.
Parágrafo 2°. - É vedada a utilização de monitor para ministrar aulas teóricas ou práticas, correspondentes a carga horária regularmente de disciplina curricular, bem como aplicar provas.
Parágrafo 3°. - A escolha dos monitores observará as normas do Conselho Superior da Faculdade.
Capítulo III
DO CORPO TÉCNICO E
ADMINISTRATIVO
Artigo 96° - Os serviços da Faculdade são prestados pelo seu corpo de funcionários administrativos e técnicos.
Artigo 97° - A admissão de funcionários faz-se mediante seleção, de acordo com a Legislação vigente conforme critério estabelecido pela GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS).
Artigo 98°. - Todos os aspectos das atividades técnico-administrativas dos funcionários, inclusive o regime disciplinar são regulados pela Legislação do Trabalho e pela Mantenedora.
Artigo 99° - A distribuição do pessoal técnico e administrativo será feita pela GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) de acordo com a melhor conveniência da Faculdade, nos termos das proposições aprovadas pelos Colegiados Superiores da Faculdade.
Título VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 100°. - É dever do pessoal Docente, Discente, Técnico e Administrativo concorrer para a disciplina e a cordialidade no Campus da Faculdade, em todas as suas dependências.
Artigo 101°. - Cabe a Diretoria Geral da Faculdade e a GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) a responsabilidade de manter a fiel observância dos preceitos da boa ordem e dignidade da Instituição.
Parágrafo Único - A mesma responsabilidade cabe aos membros do Corpo Docente, na esfera de suas atividades.
Artigo 102° - Os atos que se desviarem das normas legais e regimentais ou das regras de conduta funcional são passíveis de punição.
I- Aos discentes, as penalidades serão aplicadas pelo coordenador de Curso, cabendo recurso em 1° Grau ao Colegiado de Curso e em 2° Grau ao Conselho Superior.
II - Aos docentes, as penalidades serão aplicadas pelo Coordenador de Curso, cabendo recurso em 1° Grau ao Diretor Geral e em 2° Grau ao Conselho Superior, ou diretamente a GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) na forma deste Regimento e da Legislação vigente, sendo as penalidades aplicadas pelo Coordenador de Curso, pelo Colegiado de Curso, aos discentes e pelo Diretor Geral da Faculdade, Conselho Superior ou pela GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) aos docentes, na forma deste Regimento e da Legislação vigente nos Pareceres de Curso Livre – CNE.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
AO CORPO DOCENTE
Artigo 103° - O pessoal Docente está sujeito as seguintes sanções disciplinares:
I- Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão.
Artigo 104°. - As sanções previstas no Artigo anterior serão aplicadas na forma seguinte:
I - Advertência:
a) Por transgressão de prazos regimentais, ou falta de comparecimento a atos escolares para os quais tenha sido convocado, salvo por falta justificada;
b) Pelo não comparecimento aos trabalhos escolares sem justificativa;
c) Pelo não comparecimento às reuniões dos Cursos a que está afeto sem causa justificada, quando convocado;
d) Pelo não cumprimento integral do programa, das atividades, ou carga-horária de disciplina sob sua responsabilidade;
e) Pelo atraso na entrega das notas, diários de classe e programas das disciplinas;
f) Por desrespeito a qualquer disposição explicita deste Regimento ou quando inconveniente para a vida acadêmica;
g) Por desacato as autoridades da Faculdade, ou Mantenedora, e por atos que atentem contra dignidade pessoal e profissional dos integrantes da Instituição;
II - Repreensão
a) Por reincidência nas infrações previstas no item I, exceto para o disposto nas alíneas "d" e "e", quando não depender de sua vontade.
III- Suspensão
a) Nos casos previstos na C.L.T.
IV - Demissão
a) Por reincidência em qualquer das faltas previstas, exceto nas alíneas "d" e "e", do item I, quando não depender de sua vontade;
b) Por abandono das funções, sem licença ou acordo, durante mais de trinta dias consecutivos;
c) Por incompetência cientifica, incapacidade didática ou dessídia inveterada no desempenho de suas funções ou práticas de atos incompatíveis com a moralidade e dignidade da vida universitária;
d) Quando condenado por infração legal que implique na perda do cargo.
Parágrafo Único - As sanções previstas neste Artigo, dependendo dos atos praticados, não precisarão obedecer a seqüência estabelecida nos itens acima.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
AO CORPO DISCENTE
Artigo 105° - Os membros do Corpo Discente estarão sujeitos as seguintes penalidades disciplinares.
I- Advertência Verbal;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Desligamento.
Parágrafo 1°. - O registro da penalidade aplicada será feito em documento próprio e não constará do histórico escolar do aluno.
Parágrafo 2º - Será cancelado o registro das penalidades de advertência verbal e repreensão, se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não incorrer em reincidência.
Artigo 106°. - As penalidades previstas no artigo anterior, serão aplicadas ordinariamente, na graduação e nas formas seguintes, dependendo da gravidade dos atos praticados pelos discentes.
I - Advertência verbal:
a) Por ato contra a integridade física e moral da pessoa;
b) Por ato contra o patrimônio moral, cientifico cultural e material da Instituição;
c) Por ato contra o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas da Faculdade e de sua Mantenedora;
d) Por improbidade na execução de trabalho escola.
II - Repreensão
a) Por reincidência em falta definida nas alíneas anteriores
III - Suspensão
a) Por reincidência em falta prevista no item anterior
IV - Desligamento
a) Por reincidência em falta prevista no item anterior
Parágrafo 1° - A reincidência em falta prevista nas alíneas a e b, do item I serão punidas com suspensão nunca superior a 30 (trinta) dias de atividades acadêmicas efetivas.
Parágrafo 2°. - A matrícula do acadêmico punido conforme determina este artigo será realizada nos prazos previstos no calendário escolar.
Parágrafo 3°. - A aplicação da penalidade, conforme o caso, compete ao Coordenador de Curso em primeira instância, e ao Colegiado do Curso, em segunda instância.
Parágrafo 4° - Da aplicação de penalidade cabe recurso ao Conselho Superior no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo 5°. - As sanções previstas neste artigo poderão ser alteradas a critério do Conselho Superior, dependendo da gravidade da falta.
Artigo 107°. - A aplicação de penalidade que implique no desligamento será precedida de inquérito disciplinar, no qual será assegurado o direito de defesa.
Parágrafo 1°. - Compete ao Diretor Geral determinar a abertura do inquérito disciplinar.
Parágrafo 2° - Durante o inquérito disciplinar o acusado não poderá obter transferência para outro estabelecimento de Ensino.
Título VII
DOS GRAUS, DIPLOMAS,
CERTIFICADOS E DEMAIS TÍTULOS
Capítulo I
DOS GRAUS
Artigo 108° - Aos alunos regulares que venham a concluir Cursos de Extensão, Graduação e de pós-graduação, com observância das exigências contidas no presente Regimento, a Faculdade outorgará os Graus a que façam jús e expedirão os correspondentes diplomas.
Capítulo II
DOS DIPLOMAS E
CERTIFICADOS
Artigo 109°. - Os diplomas relativos aos Cursos de Extensão, Graduação e pós-graduação serão conferidos pelo Diretor Geral.
Parágrafo 1°. - Os diplomas atinentes a Cursos de Graduação serão assinados, também, pelo Diretor Geral e Secretário Geral da Instituição e o graduando.
Parágrafo 2° - Os certificados atinentes a Cursos de Pós- Graduação serão assinados pelo Professor, pelo Diretor Geral e pelo pós-graduando.
Artigo 110°. - Aos alunos que concluírem Cursos de Atualização, Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Faculdade expede os correspondentes certificados assinados pelo Diretor Geral ou Coordenador do Curso e pelo concludente do Curso, que serão devidamente registrados em livro próprio.
Parágrafo Único - Os atestados de aproveitamento e freqüência relativos a disciplinas isoladas serão assinados pelo Secretário Acadêmico.
Capítulo III
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Artigo 111° - A instituição poderá outorgar títulos.
a) Professor Emérito será concedido pela GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s (GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS), mediante proposta justificada ao Conselho Superior, a Professores ou Pesquisadores aposentados, que se tenham distinguido no Ensino ou na Pesquisa.
b) Professor "Honoris Causa", será concedido mediante indicação justificada da Diretoria, ou dos Coordenadores de Curso, com aprovação por 2/3 (dois terços) do Colegiado do Curso, "ad referendum" do Conselho Superior da Faculdade, a Professores ou Cientistas ilustres, não pertencentes aos quadros da Instituição, que tenham prestado relevantes serviços a mesma:
c) Doutor Honoris Causa é uma homenagem a um profissional ou uma autoridade que, apesar de não exercer o magistério, ofereceu contribuição significativa a alguma área de conhecimento da instituição que o escolheu. Quem concede o titulo é o Conselho Universitário e o diploma é entregue ao agraciado em uma cerimônia específica
d) Benfeitor, será concedido mediante indicação justificada da Diretoria, ou dos Coordenadores de Curso, com aprovação por 2/3 (dois terços) do Colegiado do Curso, "ad referendum" do Conselho Superior da Faculdade, a personalidades notáveis por sua contribuição, que se fizerem credoras do reconhecimento da SODIMA, em virtude de colaboração, sob o titulo significativo a Instituição.
Artigo 112° - Os diplomas correspondentes aos Títulos Honoríficos serão assinados pelo Dirigente Máximo da Mantenedora, o Diretor Geral da Faculdade, e pelos homenageados fazendo-se a sua outorga em sessão solene do Conselho Superior da Faculdade.
Título VIII
DO PATRIMÔNIO E
DOS RECURSOS
Capítulo I
DO REGIME FINANCEIRO
DO PATRIMÔNIO
Artigo 113° - A Faculdade, entidade mantida pela GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) tem como patrimônio:
I- Bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos ou que venha a adquirir por compra, transferência, incorporação, cessão ou doação;
II - Pelos bens e direitos cedidos pela GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS);
III - Pelos saldos dos exercícios financeiros, transferidos para a compra patrimonial;
IV - Pelas rendas próprias, e;
V - Por verbas Públicas, Federais, Estaduais e Municipais, ou que venham a ser consignadas em orçamentos, bem como, por qualquer patrimônio, incorporação, cessão ou doação em nome da GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS).
Artigo 114° - Os bens e direitos pertencentes a GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s (GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.
Parágrafo Único - GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) poderá, entretanto, prover inversões tendentes a valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objetivos.
Artigo 115° - A alienação ou cessão por comodato de imóveis da Instituição somente poderá ser efetivada após a autorização expressa da GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS)e devidamente aprovada pela Promotoria Pública.
Artigo 116° - Toda e qualquer atividade ou projeto da Faculdade que envolvem encargos financeiros, dependerão da aprovação da GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS).
Capítulo II
DOS RECURSOS
Artigo 117° - Os recursos financeiros da Faculdade são os provenientes de:
I -Dotações orçamentárias provindas da GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS);
II - Dotação orçamentária que a qualquer titulo lhes forem atribuídos nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
III - Doações e contribuições a titulo de subvenção por autarquias ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Retribuição de atividades remuneradas dos diversos setores;
V - Taxas, mensalidades e emolumentos;
VI - Renda da aplicação de bens e valores patrimoniais,
VII - Renda de qualquer natureza licita, e;
VIII - Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos.
Capítulo III
DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 118° - O exercício financeiro da Instituição coincidirá com o ano civil.
Artigo 119° - A proposta orçamentária da Instituição, compreendendo a receita e despesa será elaborada pelo Conselho Superior, e encaminhada a GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS).
Artigo 120° - Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados a conta patrimonial da GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS).
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Artigo 121°. – Fica declarado feriado acadêmico e administrativo a data de fundação da Mantenedora.
Artigo 122º - GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) estabelecerá convênios com Entidades Públicas e Privadas objetivando o desenvolvimento e o aprimoramento de suas atividades relacionadas com Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 123° - GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s (GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) dentro de suas possibilidades, proporcionará ao Corpo Discente oportunidade de participação em programas de melhoria das condições de vida da Comunidade e no processo geral de desenvolvimento do País.
Artigo 124°. - GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s (GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS) através da Faculdade, estimulará a função de monitor para os alunos de Curso de Graduação, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior.
Artigo 125° - Das decisões tomadas pelo Colegiado de Curso, e em última instância pelo Conselho Superior da Faculdade caberá recurso, por estrita argüição de ilegalidade, ao Conselho Nacional de Educação.
Artigo 126° - A indicação de paraninfos, homenageados e patronos de turmas deverá ser apreciada pelo Diretor Geral e pela GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s (GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS).
Artigo 127° - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Superior da SODIMA, salvo as decisões que implicarem em alterações das diretrizes da Faculdade, e nas decisões de caráter econômico- financeiro-administrativo, caso em que serão submetidas á apreciação da GENUÍNA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s ( GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS).
Artigo 128° - Todas as atividades extracurriculares, dentre elas: o comparecimento às reuniões do Colegiado de Curso, e do Conselho Superior, comissões e demais tarefas decorrentes da sua função, constituem deveres a que não se pode eximir nenhum membro do Corpo Docente da Faculdade, quando eleito, convocado, ou designado para as mesmas.
Artigo 129° - As disposições do presente Regimento serão complementadas por meio de Normas baixadas pelos órgãos próprios, dentro dos limites de suas respectivas competências.
Artigo 130° - Este Regimento entra em vigor nesta data referendado pelos Pareceres de Cursos Livres com aprovação do Conselho Nacional de Educação – CNE.
Maracanaú(CE), 13 de Outubro de 1.999.