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Informativo Legal
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SEMINÁRIO ORTODOXO DIOCESANO DE MARACANAÚ

FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS RELIGIOSAS

SODIMA

 

O SEMINÁRIO MAIOR DE TEOLOGIA, FILOSOFIA, CIÊNCIAS POLÍTICAS E DIREITOS HUMANOS – SODIMA, como FACULDADE, fundado com o objetivo de presencial e através da Internet na Modalidade de EAD, ajudar a expandir as atividades de Ensino e Aprendizagem da Teologia, Filosofia Cristã, Educação em Ciências Políticas e em Direitos Humanos, atendendo a todos os Povos e Nações sem diferenças doutrinárias, portanto, sem PROSELITISMO. Tão somente, almejamos o alcance do Ser, enquanto humano para aproximá-lo de si mesmo em um conhecimento próprio de DEUS e Suas Obras, respeitando, preservando e defendendo a Dignidade Humana no cumprimento dos seus deveres e obrigação de respeito aos direitos de outrem, onde essa obra PRINCIPAL seja ele próprio - Um Verdadeiro Cidadão dos Céus, Discípulo de Jesus, O Cristo, que possa vir a  SER: Humano, Cristão e Divino como Filho e filha de Deus, Herdeiro do Reinos dos Céus .

 

O Responsável pela redação dos manuais e publicações na Internet é o Arcebispo Eparca Kyrillos do Ceará e Nordeste do Brasil, quem fundou o Seminário Maior em 1990 na Cidade de Maracanaú. Como FACULDADE DE TEOLOGIA ORTODOXA - FATEO - SEMINÁRIO ORTODOXO DIOCESANO DE MARACANAÚ – SODIMA conquistou seu espaço no Ceará de 1992 a 2002 com o Nome-Fantasia de FAFICRE hoje SODIMA. Formando quatro turmas no Curso de Lecenciatura Plena em Ensino Religioso para a Formação de Professores de Ciências da Religião no Magistério do Ensino Religioso - CEFOMER e quatro turmas de Bacharel em Teologia incluso Filosofia com Curso Superior de Curta Duração

 

Seção I – DOS CURSOS

 

Art. 23.- Considerando o que dispõe o Parecer N.º 449/98 de 28 de abril de 1998, do Conselho de Educação do Ceará – CEC, na conformidade do que preceitua a Art. 33 da Lei N.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, modificado pela Lei 9.475 de 22 de julho de 1997 e, Parecer N.º 05/97 de 11 de março, do CNE, DOU de 17/06/97, Seção I, pág., 12507; Lei N.º 9.475, de 22 de julho de 1997; DOU de 23/07/97. Parecer  450/98 de 23 de junho, do CEC; Parecer N.º 241/99 de 15 de março, do CNE; Parecer 097/99 de 06 de Abril do CNE, Parecer 0063/2004 CNE/CES 19/2/2004 publicado no Diário Oficial da União de 01/04/2004 e do que propõe o CONOERCE – Conselho de Orientação de Ensino Religioso no Ceará, a Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas – SODIMA, tem por objetivo preservar, desenvolver e transmitir o Saber como Teologia Bíblica e Filosofia de Vida Cristã num conhecimento puro e aplicado, propondo-se, para tanto, ministrar o ensino para a formação do Magistério Superior com Formação de Professores para o Ensino Religioso; Na Educação em Direitos Humanos realizar pesquisas e estimular criações que enriqueçam o acervo de conhecimentos e estender à comunidade o exercício das funções de ensino, não apenas tecnológico, mas para vivenciar comportamento de vida em grupo e, sensibilizar-se para a arte, despertando no ser humano motivações e incentivos mais profundo, que lhe dêem sentido à sua existência, no amor e respeito à Vida e à Dignidade Humana em todas as dimensões, força para vencer os obstáculos de um mundo em vertiginosa mudança e sabedoria para distinguir, entre os caminhos possíveis, aqueles que o conduzem à Verdade que um dia escolheu com objetivo.

 

INFORMATIVO POPULAR - SEMINÁRIO MAIOR

 

1 - AMPARO LEGAL DO BACHARELADO DE TEOLOGIA

Amparo legal dos Cursos de Natureza Jurídica Livre

Os Cursos de Natureza Jurídica Livre - a nível Superior - Bacharelado ministrados pela Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas funcionam em modalidade semelhante ao Seminário Maior.

1) - SEMINÁRIO MAIOR é Curso de Natureza Jurídica Livre, de Nível Superior, tendo como amparo Legal as Leis 9394/96, Artigo 50º (LDB), 9475/97, Artigo 33º; Decreto-Lei nº 34.330/53 chancelados pelos Pareceres do CNE nº 164/83, 97/99, 241/99, 268/99, 765/99 e 0063/2004; pelo Artigo 210, Parágrafo 1º da Constituição Federativa do Brasil, que garantem a Liberdade Religiosa de ministrar Cursos para o Ensino Religioso. E a Resolução nº 02/97 do CNE dá direito ao portador de Diplomas de Curso Superior fazer Covalidação e Complementação de Estudos em Instituições de Nível Superior credenciadas pelo MEC (Faculdades ou Universidades), mediante Concurso Seletivo.

 

2) - Esse tipo de Curso sempre funcionou, em todo o Brasil, de forma presencial ou semipresencial, desde 1969, de acordo com o Decreto Lei 1051/69;

 

3) - O Seminário Maior não necessita de Autorização Governamental, Credenciamento ou Reconhecimento por parte do MEC para funcionar, nem depende de autorização, revisão, licença ou fiscalização da parte dos Conselhos Estaduais de Educação ou Secretarias Estaduais ou Municipais de Educação, que não tem nenhuma autoridade nem atribuição sobre estes Cursos, isto, de acordo com os Pareceres 97/99, 241/99, 268/99 e 765/99, 0063/2004 bastando ser aprovados pela Mantenedora que, evidentemente, deve estar comprometida, com seriedade e qualidade, com o tipo de Educação e formação que oferece;

 

4) - A Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas é Seminário Maior, com Titulação de Faculdade. MINISTRA CURSOS DE NATUREZA JURÍDICA LIVRE que, ao final do Período Letivo, conveniado o Instituto com Faculdades e Universidades, através do aval da Mantenedora, com as quais se fará a COVALIDAÇÃO e COMPLEMENTAÇÃO DE MATÉRIAS, oferece ao seu alunado a oportunidade de receber um Diploma Legal, Registrado e Válido em qualquer parte do Território Nacional, possibilitando-lhe seguir seus estudos em áreas de Pós-Graduação e Mestrado, dentro das Cadeiras que cada Curso possibilita;

 

5) - Os Cursos que a A Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas – Seminário Maior de Teologia e Direitos Humanos oferece, são LEGAIS, AMPARADOS POR LEIS, DECRETOS E PARECERES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CNE/MEC, e seus Alunos fazem, como já foi dito, no final do período letivo do Curso Livre, a Convalidação e a Complementação de Estudos em Faculdades Credenciadas pelo MEC, entre as quais, uma Instituição de nível Superior da própria Mantenedora.

 

Parecer 097/99 de 06 de Abril - Na íntegra:

 

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PARECER CP 97/99

INTERESSADO:

Conselho Nacional de Educação

UF:

DF

ASSUNTO: Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental

RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Eunice R. Durham

PROCESSO Nº: 23001.000110/99-06

PARECER Nº : CP 097/99

CONSELHO PLENO  CP

APROVADO EM: 06/04/99

 

I – RELATÓRIO

 

A formação de professores para o ensino religioso se enquadra na questão mais ampla da oferta de formação religiosa para os alunos dos estabelecimentos públicos de ensino e está relacionada à separação entre Igreja e Estado, que tem sido no Brasil, objeto de permanente debate.

 

De fato, o problema não existiu, nem no Brasil nem outros países, enquanto o Estado reconhecia uma religião oficial. Neste contexto, cabia à Igreja oficial tanto a determinação do conteúdo do ensino religioso, como a formação ou credenciamento dos professores para ministrarem esta disciplina nos estabelecimentos públicos. Esta situação ainda persiste, hoje em dia, em muitos países muçulmanos.

 

A separação entre Igreja e Estado se generalizou no ocidente durante o século XIX, tanto nos países republicanos como nas monarquias constitucionais e esteve associada ao reconhecimento da liberdade e da pluralidade religiosa. A exceção foi constituída, no século XX, pelos países de regime comunista, que desencorajaram ou mesmo coibiram as manifestações religiosas.

 

Nos demais Estados, a questão se colocou de outro modo; orientou-se no sentido de que o Estado não interferisse nos diferentes cultos e não se manifestasse sobre a validade desta ou daquela posição religiosa.

A questão, no Brasil, tem se revelado particularmente espinhosa no que tange ao ensino religioso nas escolas públicas e o Estado tem se orientado em sentidos diversos, de acordo com diferentes constituições.

A constituição Brasileira de 1988 trata a questão geral da separação entre Igrejas e Estado no artigo 19:

 

“Art. 19. É vedada à União, aos Estados e aos municípios.

 

1 – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

 

Por sua vez, o artigo 210 estabelece, no seu parágrafo 1º:

 

“§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas fundamentais”.

A versão original do artigo 33 da LDB, regulamentava a matéria de forma a evitar qualquer interferências do Estado no conteúdo do ensino religioso, ou na preparação de professores para esta área, dispondo:

“Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II – interconfessional, resultante de acordo entre diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa”.

Como se pode facilmente constatar da leitura do artigo, a orientação do ensino religioso é de decisão dos alunos ou responsáveis, seu contento depende das organizações religiosas que foram objeto de opção (Igrejas ou associação de Igrejas, no caso do ensino interconfessional), organizações estas responsáveis, inclusive, pela preparação dos professores ou orientadoresreligiosas.

 

O Conselho Nacional de Educação, através do Parecer 05/97, baseado nesta versão original da LDB, assim se manifestou:

 

“A Constituição apenas reconhece a importância do ensino religioso para a formação básica comum no período de maturação da criança e do adolescente que coincide com o ensino fundamental e permite uma colaboração entre as partes, desde que estabelecida em vista do interesse público e respeitando – pela matrícula facultativa – opções religiosas diferenciadas ou mesmo a dispensa de tal ensino na escola.

Por ensino religioso se entende o espaço que a escola pública abre para que estudantes, facultativamente, se iniciem ou se aperfeiçoem numa determinada religião. Desse ponto de vista, somente as igrejas, individualmente ou associadas, poderão credenciar seus representantes para ocupar o espaço como resposta à demanda dos alunos de uma determinada escola. Foi a interpretação que a nova LDB adotou no já citado art. 33.

 

A Lei nos parece clara, reafirmando o caráter leigo do Estado e a necessidade de formação religiosa aos cuidados dos representantes reconhecidos pelas próprias igrejas. À escola cabem duas obrigações:

 

1 – garantir a “matrícula facultativa”, o que supõe que a escola, em seu projeto pedagógico, ofereça com clareza aos alunos e pais quais são opões disponibilizadas pelas Igrejas, em caráter confessional ou interconfessional;

2 – deixar horário e instalações físicas vagas para que os representantes das Igrejas os ocupem conforme sua proposta pedagógica, para os estudantes que demandarem o ensino religioso de sua opção”.

 

A lei nº 9475, de 22 de julho de 1997, alterou a formulação original do Artigo 33 da Lei nº 9394 e exige uma nova posição do conselho. As alterações cruciais residem no caput nos parágrafos primeiro e segundo da referida lei, os quais estabelecem:

 

“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural, religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

“§ 1º os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

“§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”

 

Nesta formulação, a matéria parece fugir à competência deste Conselho, pois a questão da fixação de conteúdos e habilitação e admissão dos professores fica a cargo dos diferentes sistemas de ensino.

Entretanto, a questão se recoloca para o Conselho e, especialmente, para esta Câmara, no que diz respeito à formação de professores para o ensino religioso, em nível superior, no Sistema Federal de Ensino.

Têm chegado ao Conselho solicitações de autorização e reconhecimento de cursos de licenciatura em ensino religioso.

Como a Lei nº 9.475 não se refere especificamente a esta questão, o problema precisa ser resolvido à luz da legislação maior, da própria Constituição Federal, dentro das limitações estabelecidas pela lei acima referida e pela própria Lei 9394, nos artigos e parágrafos não alterados pela legislação posterior.

Em primeiro lugar, deve-se considerar que, atribuindo a lei aos diferentes sistemas de ensino, não só a definição dos conteúdos do ensino religioso, mas também as normas para habilitação e admissão dos professores, é impossível prever a diversidade das orientações estaduais e municipais e, assim, estabelecer uma diretriz curricular uniforme para uma licenciatura em ensino religioso que cubra as diferentes opções.

 

Em segundo lugar, precisamos reconhecer que a Lei nº 9475 não se refere à formação de professores, isto é, ao estabelecimento de cursos que habilitem para esta docência, mas atribui aos sistemas de ensino tão somente o estabelecimento de normas para habilitação e admissão dos professores. Supõe-se portanto que esses professores possam ser recrutados em diferentes áreas e deveriam obedecer a um processo específico de habilitação. Não se contempla, necessariamente, um curso específico de licenciatura nesta área, nem se impede que formação possa ser feita por entidades religiosas ou organizações ecumênicas.

Considerando estas questões é preciso evitar que o Estado interfira na vida religiosa da população e na autonomia dos sistemas de ensino. Devemos considerar que, se o Governo Federal determinar o tipo de formação que devem receber os futuros professores responsáveis pelo ensino religioso, ou estabelecer diretrizes curriculares para curso específico de licenciatura em ensino religioso, estará determinado, em grande parte, o conteúdo do ensino religioso a ser ministrado.

Esta parece ser, realmente, a questão crucial: a imperiosa necessidade, por parte do Estado, de não interferir e portanto não se manifestar sobre qual o conteúdo ou a validade desta ou daquela posição religiosa e, muito menos, de decidir sobre o caráter mais ou menos ecumênico de conteúdos propostos. Menos ainda deve ser colocado na posição de arbitrar quando, optando-se por uma posição ecumênica, diferentes seitas ou igrejas contestem os referidos conteúdos da perspectiva de sua posição religiosa, ou argumentem que elas não estão contempladas na programação.

Por estas razões, parece-nos impossível, sem ferir a necessária independência entre Igreja e Estado, estabelecer uma orientação nacional uniforme que seria necessária para a observância dos processos atuais de autorização e reconhecimento.

 

II – VOTO DOS RELATORES

 

Ante o anteriormente exposto e considerando:

- a enorme diversidade das crenças religiosas da população brasileira, frequentemente contraditórias umas em relação às outras e muitas das quais não estão organizadas nacionalmente;

- a liberdade dos diferentes sistemas de ensino em definir os conteúdos de ensino religioso e as normas para a habilitação e admissão dos professores, da qual resultará uma multiplicidade de organização do conteúdo dos cursos;

- a conseqüente impossibilidade de definir diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores para o ensino religioso e critérios de avaliação dos cursos que não discriminem, direta ou indiretamente, orientações religiosas de diferentes segmentos da população e contemplem igualmente a diversidade de conteúdos propostos pelos diferentes sistemas de ensino,

concluímos que:

- Não cabendo-a União, determinar, direta ou indiretamente, conteúdos curriculares que orientam a formação religiosa dos professores, o que interferiria tanto na liberdade de crença como nas decisões de Estados e municípios referentes à organização dos cursos em seus sistemas de ensino, não lhe compete autorizar, nem reconhecer, nem avaliar cursos de licenciatura em ensino religioso, cujos diplomas tenham validade nacional;

- Devendo ser assegurada a pluralidade de orientações, os estabelecimentos de ensino podem organizar cursos livres ou de extensão orientados para o ensino religioso, cujo currículo e orientação religiosa serão estabelecidos pelas próprias instituições, fornecendo aos alunos um certificado que comprove os estudos realizados e a formação recebida;

- Competindo aos Estados e municípios organizarem e definirem os conteúdos do ensino religioso nos seus sistemas de ensino e as normas para a habilitação e admissão dos professores,deverão ser respeitadas as determinações legais para o exercício do magistério, a saber:

- diploma de habilitação para o magistério em nível médio, como condição mínima para a docência nas séries iniciais do ensino fundamental;

- preparação pedagógica nos termos da Resolução 02/97 do plenário Conselho Nacional de Educação, para os portadores de diploma de ensino superior que pretendam ministrar ensino religioso em qualquer das séries do ensino fundamental;

diploma de licenciatura em qualquer área do conheci__mento.Brasília-DF, 06 de abril de 1999.

Eunice R. Durham

Lauro Ribas Zimmer

Jacques Velloso

José Carlos Almeida da Silva

 

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

 

O Conselho Pleno acompanha o voto dos Relatores.

Plenário, 06 de abril de 1999.

Conselheiro - Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente.

 

1.1 - REFERÊNCIAS LEGAIS

 

Indicação 11/69 - aprovada em 11/07/1969

Assunto: ingresso de portadores de diploma de Curso de Filosofia de Seminário em Faculdades de Filosofia

"...Os portadores de diploma de Curso de Filosofia em Seminário, de qualquer confissão religiosa, com a duração mínima de dois anos, serão autorizados a prestar exames, em Faculdades de Filosofia, exclusivamente no Curso de Filosofia, das disciplinas que, sendo parte do currículo do Curso de Licenciatura em Filosofia, tenham sido estudadas no citado curso de Seminário.

Se aprovados nesses exames, que serão preliminares, os interessados poderão matricular-se no Curso de Filosofia da Faculdade, havendo vagas, independente de concurso vestibular, para concluir o curso de Filosofia, cursando regularmente as disciplinas restantes no currículo de disciplinas adotado pela Faculdade."

Decreto - Lei N.º 1.051 - de 21/10/69

Assunto: provê sobre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.

"... Art. 1.º: Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.

Art. 2.º: Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na Faculdade, desde que haja vaga, independente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo."

Parecer N.º 166/71, C.E.Su. - aprovado em 05/03/71 (proc.755/70 - CFE)

"... Fica estabelecida a praxe de que as Faculdades de Filosofia ou instituições similares, ao receberem diplomas de Seminário Maior, Faculdade Teológica ou instituições equivalentes, apresentados por candidatos que pretendem valer-se do que é facultado pelo Decreto - Lei N.º 1.051/69, exijam dos interessados que os diplomas em causa sejam acompanhados por um atestado da Inspetoria Seccional do Ministério da Educação e Cultura, na região do Seminário expedidor do diploma, certificando a existência e o funcionamento do mesmo Seminário ou instituição congênere. ..."

Parecer N.º 1.009/80, CLN - aprovado em 04/09/80 (proc.1.758/80 - CFE)

1 - As Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior que Minis

trem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminares de que trata o Decreto - Lei N.º 1.051 de 21 de outubro de 1969, os concluintes de cursos superiores feitos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, de qualquer confissão religiosa, quando, no ato da inscrição, demonstrarem elas:

a) que seu ingresso nos cursos mantidos por essas instituições se deu após a conclusão de estudos de 2.º grau, ou equivalentes;

b) que tais cursos tiveram a duração de dois anos, no mínimo;

c) que os interessados os concluíram, exibindo para tanto os competentes diplomas;

d) que nesses cursos estudaram, pelo menos duas disciplinas específicas do curso de licenciatura que pretendam freqüentar.

2 - Os "exames preliminares" a que se refere o mencionado diploma terão por objeto a disciplina ou disciplinas indicadas na alínea "d" do número anterior e deverão:

a) ser realizadas ao mesmo nível em que se efetuam para os que concluem o estudo dessas disciplinas, ou seja, ao nível da licenciatura;

b) cobrir a mesma área de conhecimento e o mesmo conteúdo programático adotado pela instituição responsável pelos exames.

3 - O estudo das demais disciplinas do currículo pleno do curso de licenciatura far-se-á de acordo com a carga horária de praxe na instituição em que o interessado se matricular, sendo vedado qualquer aproveitamento de estudo dessas disciplinas.

4 - Não terão validade os diplomas expedidos sem o cumprimento total das exigências acima enumeradas."

Parecer N.º 113/71, C.E.Su. - aprovado em 01/03/71 (proc.1.966/70 - CFE)

"... Não é necessária a complementação de carga horária, relativamente às disciplinas filosóficas , objeto de exames liminares, no caso previsto pelo Decreto Lei N.º 1.051/69, em que portadores de curso de Filosofia, realizado em Seminários Maiores e instituições congêneres, prestam exames liminares de disciplinas anteriormente cursadas, para efeito de sua validação. É evidente que, quanto às disciplinas restantes, ainda não cursadas, os candidatos ficam sujeitos à carga horária de praxe na Faculdade."

Parecer N.º 345/81, CLN - aprovado em 09/04/81 (proc.2.640/80 - CFE)

Assunto: consulta sobre a revalidação de diploma estrangeiro de pós-graduação em Lingüística, expedido a favor de Bacharel em Teologia.

"... os cursos de Seminários Maiores (ou instituições equivalentes), com a duração de dois anos no mínimo, ministrados após a conclusão dos estudos do 2.º grau (ou equivalentes) são tidos e havidos pelo Decreto- Lei N.º 1.051 como cursos superiores. Embora cursos "livres" cujos diplomas não podem ser registrados no órgão competente do MEC, os estudos realizados por quem os concluem são passíveis de aproveitamento em cursos de Licenciatura na medida em que se ajustem às exigências fixadas pelo referido Decreto- Lei. 

Ora, se é assim, se o curso de Bacharelado em Teologia cumprido pelo interessado no Brasil é considerado pela lei brasileira um curso superior, nada impede que ele sirva de suporte a um curso de pós-graduação ministrado seja no Brasil ou no estrangeiro. E pouco importa que, para esse efeito, não possa o diploma expedido em favor do postulante ser registrado no órgão competente do MEC, pois os diplomas correspondentes a cursos "livres" são mesmo insuscetíveis de registro na forma da mesma lei brasileira, e é conhecido o brocardo jurídico segundo o qual "ad impossibilia nemo tenetur"."

 

Parecer 0063/2004 na íntegra:

 

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 01/04/2004.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: MEC / Secretaria de Educação Superior UF: DF

ASSUNTO: Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado

RELATOR: Lauro Ribas Zimmer

PROCESSO N.º: 23001.000015/2004-03

PARECER N.º: COLEGIADO: APROVADO EM:

CNE/CES 0063/2004 CES 19/2/2004

 

I – RELATÓRIO

 

O presente processo aprecia indagações feitas pela SESu/MEC, referentes ao curso de Teologia em decorrência de vários pleitos a ela apresentados e tratados em reunião realizada no dia 20 de janeiro último, com representantes da SESu, desta Câmara e de várias confissões religiosas.

Para analisar as questões constantes da Informação MEC/SESu/DESUP/CGAES nº 7/2004, foi designada, no âmbito da Câmara de Educação Superior do CNE, Comissão Especial composta pelos ConselheirosÉfrem de Aguiar Maranhão, José Carlos Almeida da Silva, Roberto Cláudio Frota Bezerra e Lauro Ribas Zimmer, este último na condição de Relator do processo.

Os cursos de Teologia no Brasil sempre foram considerados como “cursos livres” até a edição do Parecer CNE/CES 241/99. Antes disso, não ensejavam diploma de nível superior com validade nacional, ficando a sua composição curricular, duração, etc... sob a responsabilidade de cada confissão religiosa.

Em 1969, por meio do Decreto-Lei n° 1.051, de 21 de outubro de 1969, foi prevista a possibilidade do aproveitamento de estudos em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.

O Decreto estabelecia que os cursos tivessem a duração mínima de dois anos, e autorizava que os portadores de diploma desses cursos prestassem exames nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras das disciplinas cursadas e, caso aprovados e se houvesse vagas disponíveis, poderiam matricular-se para a conclusão do curso, sem a exigência do concurso vestibular.

 

O Conselho Federal de Educação, ao interpretar o citado Decreto-Lei, por intermédio do Parecer CFE 1.009/80, assim estabeleceu:

 

“1- As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, que ministrem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminares de que trata o Decreto-Lei nº 1.051, de 21 de outubro de 1969, os concluintes de cursos superiores feitos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, de qualquer confissão religiosa, quando, no ato da inscrição, demonstrarem:

470. a) que seu ingresso nos cursos mantidos por essas instituapós a conclusão dos estudos do 2º grau ou equivalentes;

b) que tais cursos tiveram a duração de dois anos, no mínimo;

c) que os interessados os concluíram, exibindo, para tanto, os competentes diplomas;

d) que nesses cursos estudaram, pelo menos, duas disciplinas específicas do curso de licenciatura que pretendam freqüentar.

2 - Os ‘exames preliminares’ a que se refere o mencionado diploma terão por objeto a disciplina ou disciplinas indicadas na alínea ‘d’ do número anterior,

e deverão:

a) ser realizados ao mesmo nível em que se efetuam para os que concluem o estudo dessas disciplinas, ou seja, ao nível da licenciatura;

b) cobrir a mesma área de conhecimento e o mesmo conteúdo programático adotado pela instituição responsável pelos exames.

3 - O estudo das demais disciplinas do currículo pleno do curso de licenciatura far-se-á de acordo com a carga horária de praxe na instituição em que o interessado se matricular, sendo vedado qualquer aproveitamento de estudo dessas disciplinas.

4 - Não terão validade os diplomas expedidos sem o cumprimento total das exigências acima enumeradas.”

 

Sob a égide do Conselho Nacional de Educação, o então Conselheiro Jacques Velloso, mediante o Parecer CNE/CES 296/99, interpretou a matéria, com bem elaborado Parecer, do qual destaco:

 

O referido decreto-lei, posteriormente interpretado pelo Parecer nº 1.009/80 do antigo CFE, não foi recepcionado pela nova LDB. Aquele decreto-lei invocava os fundamentos da Indicação nº 11, de 11.7.1969, do extinto Conselho Federal de Educação, a qual por seu turno fundava-se na Lei 5.540/68, explicitamente revogada pela Lei 9.394/96 em seu artigo 92.

Além disso, há que considerar-se também o que dispõe a nova LDB sobre a matéria. Esta determinou que o ingresso em cursos superiores de graduação se fará sempre mediante de processo seletivo, seja para candidatos ao ingresso inicial em cursos de graduação, seja para efeitos de transferência de alunos regulares em cursos afins, mesmo havendo vagas disponíveis, conforme esclarece o Parecer CES nº 434/97.

Não se aplica a exigência de processo seletivo apenas aos casos de transferências ex officio, que nos termos do parágrafo único do art. 49 dar-se-ão na forma da lei.

 

A Lei 9.394/96 exige igualmente a realização de processo seletivo prévio para a ocupação de vagas em disciplinas de cursos superiores por parte de alunos não regulares:

 

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Fica claro, assim, que a letra e o espírito do Decreto-Lei nº 1.051/69 não se coadunam com da nova legislação. Enquanto que aquele, na hipótese de existência de vagas, concedia formas privilegiadas de ingresso em cursos de licenciatura aos que houvessem concluído cursos livres de Teologia em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, a nova legislação exige processo seletivo para todos os que desejem ingressar em cursos superiores de graduação.

Persistia o pleito para que o curso de Teologia tivesse um currículo mínimo definido, o que seria tarefa de extrema dificuldade frente ao pluralismo de orientação religiosa.

A matéria foi tratada de forma feliz no Parecer CNE/CES 241/99 que permitiu pela primeira vez, a implantação de Cursos Superiores de Teologia. Vale transcrever o citado parecer:

 

I – RELATÓRIO

 

O ensino da Teologia nas universidades tem uma longa tradição, que remonta à própria origem destas instituições.

Na origem, a Teologia, constituída como uma análise efetuada pela razão sobre os preceitos da fé, estava estreitamente subordinada a uma única orientação religiosa – de início, o catolicismo. Depois da Reforma, as universidades protestantes desenvolveram seus próprios cursos teológicos. De uma forma ou de outra, os cursos estavam ligados à religião oficial do Estado.

A separação entre Igreja e Estado, estabelecida pela grande maioria dos regimes republicanos e pelas monarquias constitucionais, alterou esta situação, permitindo a pluralidade de orientações teológicas. Isto, entretanto, não criou nenhum conflito com o Estado ou entre as diversas orientações religiosas, por não haver, na organização dos sistemas de ensino da quase totalidade desses países, a instituição de currículos mínimos ou de diretrizes curriculares. Estabeleceu-se, desta forma, uma pluralidade de orientações.

No Brasil, a tradição de currículos mínimos ou, mais recentemente, de diretrizes curriculares nacionais, associada à questão da validade dos diplomas de ensino superior para fins de exercício profissional pode interferir no pluralismo religioso.

De fato, o estabelecimento de um currículo mínimo ou de diretrizes curriculares oficiais nacionais pode constituir uma ingerência do Estado em questões de fé e ferir o princípio da separação entre Igreja e Estado. Talvez, inclusive, seja esta a razão pela qual os cursos de Teologia não se generalizaram nas universidades brasileiras, mas se localizaram preferencialmente nos seminários.

Em termos da autonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode o Estado impedir ou cercear a criação destes cursos. Por outro lado, devemos reconhecer que, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhuma necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformizem o ensino desta área de conhecimento. Pode o Estado portanto, evitando a regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a diversidade de orientações.

 

II – VOTO DOS RELATORES

 

Tendo em vista estas considerações, votamos no sentido de que:

a) Os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas.

b) Ressalvada a autonomia das universidades e Centros Universitários para a criação de cursos, os processos de autorização e reconhecimento obedeçam a critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao número de horas-aula ministradas, à qualificação do corpo docente e às condições de infra-estrutura oferecidas.

470.. c) O ingresso seja feito através de processo seletivo próprio da instituição, sendo pré-condição necessária para admissão a conclusão do ensino médio ou equivalente.

d) Os cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu obedeçam às normas gerais para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular.

 

Feitas essas considerações que permitem uma visão histórica acerca da matéria, podemos passar a responder as indagações da SESu/MEC:

 

1) Qual a possibilidade de regularização dos estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, para que os interessados possam obter o diploma de Bacharel em Teologia?

O Parecer CNE/CES 296/99 analisou a questão do aproveitamento de estudos realizados nos cursos livres de Teologia nas Faculdades de Filosofia, nos termos do Decreto Lei n° 1.051/69.

Parece-me que agora temos diante de nós uma questão diferente, ou seja, o aproveitamento de estudos feitos em cursos livres de Teologia por cursos superiores de Teologia legalmente autorizados ou reconhecidos.

Desde já deve ser descartada a possibilidade de se conceder equivalência de títulos.

Entendemos que, a exemplo do que ocorreu no passado com cursos como os de Fonoaudiologia, Fisioterapia, Marketing e outros, que tiveram a sua regularização iniciada a partir do Aviso Ministerial 1.086/74, examinado pelo Parecer CFE 1.031/75 e reexaminado pelo Parecer CFE 1.186/76, resultando na edição do Decreto 77.797/76, que dispunha sobre aplicação da Lei 5.540/68, e dava outras providências. O assunto foi também objeto das Portarias MEC 1.014/78, 173/79, 217/79, 949/79, 1.163/79 e 444/81 e de inúmeros pareceres do extinto CFE.

A partir da jurisprudência firmada no tratamento desses cursos, podem ser estabelecidas algumas regras para que os estudos realizados em cursos livres de Teologia fossem aproveitados em Cursos Superiores de Teologia.

a) comprovação do certificado do ensino médio ou equivalente;

b) ingresso no curso através do processo seletivo do curso de Teologia ou da Instituição como um todo;

c) que esses cursos tivessem a duração de, pelo menos, 1.600 horas;

d) que os interessados comprovassem a conclusão dos cursos; e

e) apresentação do conteúdo programático das disciplinas em que pretendem o aproveitamento

Para efeito da integralização dos créditos para a conclusão do curso superior de Teologia nos cursos de Teologia devidamente reconhecidos pelo MEC o portador de certificado oriundo dos cursos livres de Teologia, egressos de Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou Instituições congêneres deverão cursar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária exigida para a obtenção do diploma de Curso Superior Teologia, bacharelado.

470..

2) No contexto da questão anterior, e tendo em vista as declarações exaradas pelo Conselho Nacional de Educação em relação aos cursos militares como equivalentes aos cursos superiores do sistema civil, após análise da estrutura curricular, carga horária e duração daqueles cursos, há possibilidade da adoção de procedimento análogo para os cursos superiores de Teologia (cursos livres) ministrados por Seminários Maiores, Faculdades de Teológicas e instituições equivalentes, mediante critérios, normas e prazos previamente estabelecidos para a regularização dos estudos realizados nas referidas Instituições?

Como já afirmamos anteriormente, deve ser descartada qualquer possibilidade de se conceder equivalência de títulos obtidos em “cursos livres” de Teologia. Não se poderia aplicar a esses cursos os mesmos critérios adotados para os cursos militares, posto que os cursos oferecidos por instituições militares não são “livres”, são cursos regulares, regidos por legislação específica que regulamenta o ensino militar. Sobre a matéria, a própria LBD (Lei 9.396/96) assim dispõe:

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

A questão da equivalência de estudos militares já foi objeto de diversas manifestações no âmbito CNE. O entendimento desta Câmara de Educação Superior sobre o assunto está expresso nos Pareceres CNE/CES 247/99, 460/99, 1.295/2001, 66/2002, 272/2002, 220/2003 e 310/2003.

3) Qual a possibilidade do Conselho Nacional de Educação estabelecer requisitos mínimos para os procedimentos de autorização e reconhecimento dos cursos de graduação em Teologia (duração, estágio curricular, formação do corpo docente entre outros), mesmo considerando a manifestação desse egrégio Conselho no sentido de que os referidos cursos devem ter composição curricular livre em respeito aos princípios da liberdade religiosa (Parecer CNE/CES n° 241/99)?

É necessário ressaltar que todo o embasamento do Parecer CNE/CES 241/99 fundamentou-se no respeito à diversidade e pluralidade de religiões, o que possibilitou que as instituições organizassem livremente a composição de cada curso, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas.

Aplicam-se aos cursos superiores de Teologia todas as demais exigências contidas nas regras gerais estabelecidas para os demais cursos de graduação, quais sejam: conclusão do ensino médio, processo seletivo próprio, solicitar o reconhecimento do curso após cumprimento de 50% de sua carga horária do curso, qualificação docente, instalações, etc ...

Diante do reduzido número de Cursos Superiores de Teologia autorizados ou reconhecidos, as disciplinas destes cursos de graduação podem ser oferecidas com a utilização das tecnologias modernas de educação a distância até o limite de 20% (vinte por cento), conforme previsto na Portaria MEC 2.253, de 18 de outubro de 2001.

O que poderia ser feito na busca de uma maior uniformidade de procedimentos seria a elaboração de Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos Superiores de Teologia, bacharelados, a exemplo do que se fez para os cursos de Tecnólogos com a Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.

470.. Ao contrário das demais Diretrizes Curriculares estabelecidas para os vários cursos de graduação que contém a definição de mínimos nacionais, as dos Cursos Superiores de Tecnologia devem direcionar-se para um conjunto de cursos, sem deter-se em aspectos específicos de um determinado curso.

Desse modo, ficaria assegurado que aspectos gerais da legislação do ensino superior que permeiam todos os cursos de graduação fossem contemplados na organização dos Cursos Superiores de Teologia, sem distinção de denominação religiosa. De outra parte, em nome da liberdade e pluralidade de religiões, tais diretrizes poderiam possibilitar a introdução de aspectos específicos da área de Teologia, a critério de cada Instituição.

Nesse sentido, a SESu/MEC poderia solicitar o exame da matéria por Comissão de Especialistas, tendo como base de orientação a Resolução CNE/CP 3/2002 e o Parecer CNE/CP 29/2002, que instituem as Diretrizes Curriculares para os Cursos Superiores de Tecnólogos.

Quanto à Pós-Graduação na área de Teologia devem ser aplicados os critérios avaliação e acompanhamento estabelecidos pela CAPES e, ainda, o disposto na Resolução CNE/CES 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação e o conteúdo da Indicação CNE/CES 01/2003, que propõe a constituição de grupo para examinar os cursos de pós-graduação stricto sensu em funcionamento no país sem o reconhecimento do CNE.

 

II – VOTO DA COMISSÃO

 

A Comissão Especial designada para examinar o processo, manifesta-se no sentido de que, às indagações formuladas pela Secretaria de Educação Superior do MEC responda-se nos termos deste parecer,

Brasília–DF, 19 de fevereiro de 2004.

470.. 6

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Relator

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Membro

Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Membro

Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra – Membro

 

III – DECISÃO DA CÂMARA

 

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto da Comissão.

Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2004.

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Vice-Presidente

 

Presidente da Mantenedora:

 

 Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil 

Arcebispo Kyrillos Bezerra Alves

Vice-Presidente - Protopresbítero Sabbas Sobral Gurgel

Seminário Ortodoxo Diocesano de Maracanaú

Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas

Reitor - Arcebispo Eparca Kyrillos  Alves

Monja Christina Santana de Sousa - Secretário

Conjunto Industrial, Rua 15 casa 15, CEP 61.925.330

 

Endereço Eletrônico: domkyrillos@msn.com/

 

O aluno que cursar em qualquer denominação religiosa (Igrejas, Seminários, Faculdades, Institutos) não reconhecido pelo MEC, pode fazer um exame de proficiência e ingressar em uma faculdade autorizada pelo MEC, conforme orientação dos pareceres 241/99 e 0063/2004 do CNE/CES-MEC, seus cursos podem ser revalidados e aceitos por esta Instituição para continuar seus Estudos Superiores com aproveitamento de disciplinas: Site: www.fateh.com.br Dados de Criação: Documento: Portaria MEC No. do Documento: 1.746 Data do Documento: 07/07/2003 Data de Publicação: 08/07/2003 Situação Legal Atual: Credenciado(a) Documento: Portaria MEC No. do Documento: 1.746 Data do Documento: 07/07/2003 Data de Publicação: 08/07/2003.

 

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