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Estatuto da Mantenedora

 

ESTATUTO da G.O.C.'s BRASIL

     

ATA DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA

IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s  DO BRASIL

AO SANTO SÍNODO DE G.O.C.'s DA IGREJA DE HELLAS

 

Aos 08 dias do mês de Dezembro do ano dois mil e onze, ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, as quinze horas e trinta minutos, na Rua 15 N.º 15, Conjunto Industrial, Maracanaú - Ceará, em Assembléia Geral Extraordinária, com a devida divulgação, sob a Presidência de Sua Excia. Revma. Arcebispo Kyrillos, Eparca do Ceará e Nordeste do Brasil, reuniram-se o clero e fiéis membros, sendo aprovado o novo ESTATUTO DA IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE GENUÍNOS ORTODOXOS CRISTÃOS (G.O.C.'s DO BRASIL)  com Nome de fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa Cristã de G.O.C.'s do Brasil A SABER:

 

ESTATUTO DA IGREJA DE G.O.C.'s DO BRASIL

IGREJA ORTODOXA DA GRÉCIA DE G.O.C.'s DO BRASIL

SOB SANTO SÍNODO METROPOLITANO DE G.O.C.'s DE HELLAS

 

Título I

 

DOS PRINCÍPIOS, NOME, 

SEDE,  FORO E  FINS

 

Capítulo

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Artigo 1 °. – Em 10 de dezembro de 2011, Sábado, foi restabelecida a nossa Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil com o Nome de Fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil ao Santo Sínodo Metropolitano do Calendário Patrístico de G.O.C.'s da Igreja de Hellas , na sua reunião de 08 de dezembro de 2011, que considerou o pedido do Arcebispo Kyrillos Alves, e decidiu aceitá-lo como um membro Pleno do Santo Sínodo do Calendário Patrístico de G.O.C.'s da Igreja de Hellas subordinado à Sua Beatitude Ângelo, Metropolitano de Avlona e Viotia como  Arcebispo Eparca  do Ceará e de Todo o Nordeste do  Brasil que segue todos os princípios  do cristianismo primitivo ensinado por Jesus e seus Apóstolos , os Bispos  Santos Ortodoxos do Oriente, levando a Sucessão Apostólica  de Jesus e Seus apóstolos, e os primeiros sete Concílios  e Santos Sínodos .

 

Capítulo II

 

HISTÓRICO: DA ORIGEM, DO NOME,

 

Art. 2°.- "A religião da graça espalhou-se pela terra e finalmente atingiu o povo russo. O Deus gracioso que cuidou de todos os outros povos não mais nos negligenciou. É Seu desejo nos salvar e nos conduzir à razão "(Hilarião, Metropolita da Rússia, 1051-1054).

 

Santos Cirilo e Metódio

 

Os Santos Irmãos Constantino e Metódio nasceram na cidade de Solum (em Eslavo) ou Tessalônica (em grego), na Macedônia, que naquele tempo estava sob o domínio do Império Romano Oriental. Seu pai era governador grego e sua mãe era eslava, por isso eles dominavam as duas línguas: grego-língua oficial e eslavo-Iíngua do povo.

 

Os Santos Irmãos desejando iluminar seu povo com a doutrina do Evangelho de Jesus Cristo decidiram traduzi-lo para a língua eslava. A notícia sobre a tradução das Santas Escrituras na língua eslava chegou aos governantes do Império Khazar, que decidiram convidar os Irmãos a fazer a missão no Império entre os eslavos. Os Irmãos aceitaram a proposta e viajaram à cidade de Quersones na Criméa. Lá entraram em contato com os cristãos que existiam desde os tempos apostólicos. Os Cristãos informaram aos Irmãos sobre os eslavos das tribos "ross" súditos dos cosaros, sua língua, escrita e os livros escritos na sua língua. Os Irmãos entraram em contato com eles e encontraram um homem que sabia ler e escrever nessa língua. Ele mostrou os livros sagrados e ensinou-lhes esta língua. Os Irmãos entenderam que ela era muito parecida com a língua macedônica, mas era difícil de escrever e ler. Decidiram então aproximar esta escrita às letras gregas e latinas das quais tomaram muitos caracteres dos sons que existiam na língua eslava-russa antiga e os que faltavam adotaram dos caracteres antigos ou criaram novos. Estes caracteres chamam-se: cirílicos e provêm do nome Cirilo (Constantino). Com poucas modificações estes caracteres são usados nas línguas eslavas: bielorussa, búlgara, macedônica, russa, sérvia e ucraniana. Além das línguas eslavas utilizam os caracteres cirílicos as línguas: azerbaidjana, cabardina, casaquistana, iacuta, moldaviana, nenena, ossetina (osséta), quirguiza, tchuvashes, turcmena, udmurtana e uzbeca.

 

A missão no Império Khazar realizou-se nos anos 855-861 e existe parecer de que esta missão estaria ligada ao batismo dos Príncipes da Russ de Kiev, Ascold e Dyr. Após a Missão Khazar os Irmãos foram chamados pelo Príncipe Rostyslav (846-870) da Grande Morávia para pregar o Cristianismo no seu estado na língua estava e não na língua alemã que o povo não entendia, porque naquele tempo a região estava sob influência do Império Germânico. Esta missão realizou-se nos anos 863-867 com grande êxito. Mas os irmãos foram acusados pela hierarquia alemã e chamados a Roma para esclarecer sobre o uso da língua eslava, já que naquele tempo as línguas considerados sacras eram hebraico, grego e latim. Em Roma ficaram entre os anos 868-870. Cirilo entrou no mosteiro e faleceu no dia 14 de fevereiro de 869. Metódio foi consagrado em 870 para Arcebispo da Pannónia e da Morávia com permissão de pregar na língua eslava e praticar o rito eslavo. Mas quando chegou a Pannónia foi preso. Só no ano 874 foi liberado pela intervenção do papa João VIII (872-882). Após sua liberação mudou-se para a Morávia onde pregou o Cristianismo até sua morte ocorrida em 06 de abril de 885.

 

Após a morte de Metódio e do papa Adriano III (884-885), os discípulos de Cirilo e Metódio foram expulsos da Morávia. Saindo da Morávia espalharam-se por todas as terras eslavas pregando o Santo Evangelho na língua eslava e praticando o Rito Eslavo.

 

§ Único –"A doutrina deve ser apresentada de uma maneira que a torne compreensível àqueles a quem o próprio Deus a destina. Os Santos Cirilo e Metódio se dedicaram a traduzir as noções da Bíblia e os conceitos da teologia grega no contexto de um pensamento e de experiências históricas muito diferentes. Eles queriam que a única palavra de Deus fosse "tornada assim acessível de acordo com os meios próprios de cada civilização". Compreenderam portanto que não podiam 'impor aos povos a quem deviam pregar, nem a indiscutível superioridade da língua grega e da cultura bizantina, nem os usos e os comportamentos da sociedade mais avançada em que tinham sido formados'. Punham em prática 'a perfeita comunhão no amor [que] preserva a Igreja de todas as formas de particularismo e de exclusivismo étnico ou de preconceito racial, bem como de qualquer arrogância nacionalista'.

 

Cirilo, ao morrer, rezava assim:

 

«Senhor Deus, faz crescer a tua Igreja  e reúne todos os homens na unidade;  estabelece os teus eleitos na concórdia da verdadeira fé  e na sua recta confissão; faz penetrar as tuas palavras no seu coração, a fim de que se consagrem ao que é bom e te é agradável.»

 

Capítulo III

 

DA SEDE, FORO E FINS

 

Art.  3º.-  A Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia de Genuínos  Ortodoxos Cristãos do Brasil, com fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil tem Sede e Foro na Cidade de Maracanaú – Ceará, estando instalada na Rua 15, N. 15, Conjunto Industrial, CEP. 61925-330. É seu principal objeto, evangelizar, cristianizar o povo do Estado do Ceará, divulgando a doutrina dos santos padres do Oriente, dos santos Concílios e dos Santos Sínodos, mantendo Seminários, Faculdades. Institutos, Monastérios, Escolas profissionalizantes, catequéticas e pastorais. Como Mantenedora  tem, entre outras, as seguintes finalidades:

a)    Regulamentar com transparência, atualização e interpretação da vida da Igreja, deveres e direitos dos membros e dirigentes da Igreja, ouvidos os CE,  o SL, o SR e o SSP.

b)    Disciplinar entre fiéis e clérigos, entre os componentes da Igreja e terceiros e entre os próprios membros do Clero, relações pessoais, pastorais e administrativas.

c)    Apreciar, julgar e pronunciar casos, honrarias, irregularidades, contravenções, cessões disciplinares ou penais, ouvido o judiciário e eclesiástico.

d)   Supervisionar eleições, tribunais, registros, publicações, culto, informações e atividades públicas.

e)    Dar pareceres a casos clericais, em sindicâncias, casos individuais e congregacionais.

f)      Responsabilizar-se perante as autoridades públicas e o público em geral, por suas mantidas, incumbindo-lhe tomar as medidas de natureza econômico-financeira e administrativa, necessários ao seu bom funcionamento, respeitados os limites de seu Estatuto Social, Legislação vigente e deste Estatuto, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente, e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.

g)    Realizar todas as atividades necessárias ao funcionamento de suas mantidas, respeitando-se o estreito entendimento com as tais.

h)   Encarregar-se da organização e implantação dos serviços de tesouraria, contadoria, gerência de pessoal e administrativa a ela vinculada.

i)      Cobrir as despesas realizadas com vistas ao cumprimento dos seus objetivos estatutários.

 

§ único - O presente Estatuto terá abrangência clerical, social, educacional técnico - pedagógico - profissionalizante ao clero, aos fiéis e componentes de órgãos que complementam as Jurisdições Diocesanas, Colegiadas de Comunidades e Irmandades em Intercomunhão.

 

Título II

 

DA DIRETORIA, DA COMPETÊNCIA,

BENS E PATRIMÔNIO

 

Capítulo I

 

DA DIRETORIA

 

Art. 4°. – Para mantê-la de modo eficiente, de acordo com a providência e a vontade de Deus, a Igreja terá uma diretoria composta de seis (6) membros: um presidente; um vice-presidente; o primeiro e segundo secretário; o primeiro e segundo tesoureiro.

 

§ único -  A nomeação,  posse e assinaturas dos membros da diretoria consta na Ata de mudança da razão social e endereço  da mantenedora.

 

Art.  5°. – A Diretoria será empossada logo após a eleição.

 

Art. 6°. – A Diretoria terá o mandato de quatro anos (4), podendo ser reeleitos os seus membros.

 

Art. 7°. – A Diretoria prestará serviços gratuitamente, estando os seus membros cientes de que não poderão exigir ou pretender qualquer remuneração.

 

Capítulo II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art.  8°. – Compete ao Presidente:

a)    Representar a Igreja, ativa, passiva, judicial e extra judicialmente em juízo ou fora dele; nas solenidades, Concílios, Sínodos e Congressos;

b)    Nomear membros do clero em Geral;

c)    Criar paróquias e capelas; Seminários, Faculdades, Congregações Pastorais, Ordens e Monastérios, Escolas Profissionalizante, Comunidades e órgãos afins;

d)   Assinar transferências de qualquer bem (móvel ou imóvel da Igreja), bem como, documentos quaisquer que sejam das mantidas;

e)    Sacar cheques em conjunto com a tesouraria;

f)     Convocar reuniões da diretoria sempre que for necessário;

g)    Convocar e presidir nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

h)   Cumprir e fazer cumprir todos os artigos, parágrafos e alíneas deste Estatuto;

i)      Zelar pelo bom funcionamento da Igreja supervisionando todos os departamentos dela.

 

Art. 9°. – Compete ao Vice-Presidente:

a)    Substituir interinamente o Presidente nos impedimentos e suceder-lhe no caso de morte.

b)    Manter intercâmbios esportivos, sociais, culturais e religiosos com qualquer entidade.

c)    Criar e dirigir as comunidades de bases.

d)   Criar clubes sociais, culturais de futebol.

e)    Planejar a construção de templos para a Igreja em qualquer lugar do Ceará.

f)      Promover meios de conseguir doações para a Igreja e representá-la.

g)    Suceder no caso de vacância por morte ou renúncia ao Presidente.

 

Art. 10°. – Compete ao Primeiro Secretário:

a)    Redigir e ler para aprovação as competentes atas.

b)    Assinar correspondências que não sejam da competência exclusiva do Presidente.

c)    Guardar os livros da Igreja, tendo em boa ordem o arquivo; morto ou vivo.

d)   Ler anualmente o relatório da Secretaria, ou quando solicitado pelo Presidente.

e)    Fornecer certidões do livro em seu poder.

f)      Assinar com o presidente quando, for o caso, as correspondências oficiais.

 

Art. 11°. – Compete ao Segundo Secretário:

a)    Substituir o Primeiro Secretário nos impedimentos e suceder-lhe no caso de morte.

b)    Auxiliar o Primeiro Secretário no que for necessário.

 

Art. 12°. – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

a)    Assinar cheques com o Presidente, sacando o dinheiro da Igreja em bancos e poupanças.

b)    Superintender o movimento financeiro da Tesouraria cuidando das finanças da Igreja.

c)    Fazer todos os pagamentos mediante comprovantes em nome da Igreja, e ter sob sua guarda os documentos financeiros em geral.

d)   Assinar os balancetes e balanço anual da Igreja.

e)    Assinar com o Vice-Presidente, o recebimento de doações.

f)      Ter em boa ordem as escriturações feitas com clareza de todas as receitas e despesas da Igreja.

g)    Ler anualmente o relatório financeiro da tesouraria ou quando solicitado pelo Presidente.

 

Art. 13°. – Compete ao Segundo Tesoureiro:

a)    Substituir interinamente o Primeiro Tesoureiro na falta ou impedimento por renúncia ou morte.

b)    Auxiliar o Primeiro Tesoureiro em tudo que for necessário’.

 

Capítulo III

 

DOS BENS E PATRIMÔNIO

 

Art. 14°.- Os membros componentes da EPARQUIA da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil com Nome de Fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, presentes e futuros são o seu patrimônio, destinados e co-responsáveis pelo Reino de Deus.

 

§  1.º -  Igualmente todos os bens da EPARQUIA da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s  do Brasil, móveis, imóveis, relíquias, papéis, créditos ou ações registrar-se-ão, legal e canonicamente, patrimônio ou propriedade da mesma, trazendo em suas escrituras os nomes dos atuais Patriarcas, Arcebispo, Bispo, Presidente do CP., e os que lhe sucederem legalmente.

 

§  2.º-  Qualquer local, igreja, capela, casa paroquial ou instituição filantrópica, seus móveis ou aparelhos, que mereceram os serviços de nosso clero, passam a ser parte do patrimônio da EPARQUIA da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, de fato e de direito por terem recebido contribuição dos fiéis.

 

§ 3º. - - O Patrimônio será vitalício, quando, nos membros fundadores, caírem o zelo e cuidados de conservação e preservação. Estender-se-á até o último descendente de sua família se membro da Igreja. O Patrimônio da Igreja não será considerado herança de família.

 

Art. 15.º- Cada Paróquia ou Diocese terá seu próprio CGC.

 

Art. 16.º- Cada Paróquia, Comunidade ou Diocese responsabilizar-se-á por seus respectivos funcionários, leis sociais, ônus, dívidas, impostos, demais arrecadações e despesas.

 

Art. 17.º- Cada Paróquia ou Diocese manterá livros de culto, serviços religiosos e de tombamento de seu respectivo patrimônio, atualizados anualmente, pagos os ônus, remetendo cópias ao arquivo/ EPARQUIA da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, no Ceará e, em Hellas, recebendo aprovação da SG ou rubrica do Eparca do Ceará, Arcebispo Kyrillos de Todo o Nordeste do Brasil e Sua Beatitude Ângelos, Metropolitano de Avlona e Viotia durante sua inspeção.

 

§ Único- As cópias de pagamentos ou isenção de impostos deverão chegar à SG, no prazo máximo de 60 dias, após o trâmite fiscal.

 

Título III

 

DAS FILIAIS, BENS,  CISÃO E VETO

 

Capítulo I

 

DAS FILIAIS

 

Art. 18°. – Compreende-se por filial: diocese, paróquias, capelas, comunidades e, quaisquer entidades (seminário, faculdade, congregações pastorais, monastérios e escolas) subordinadas e gerenciadas pela Igreja matriz (Eparquia) sua Fiel Mantenedora, as quais, de conformidade com este Estatuto, cumpram fielmente suas finalidades.

 

Art. 19°. – As filiais criadas e as que se unirem à EPARQUIA da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, com Nome de fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil - Igreja Matriz – serão a esta vinculadas e subordinadas, de acordo com este Estatuto, através de uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, devendo o evento ser transcrito em ata, para os devidos fins.

 

Capítulo II

 

DOS BENS E CISÃO

 

Art. 20°. – Todos os bens: móveis, imóveis, veículos, ou semoventes das filiais, bem como quaisquer valores em dinheiro, pertencem de fato e de direito à EPARQUIA da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, a qual é matriz, a fiel mantenedora dos mesmos.

 

Art. 21. - No caso de haver cisões das filiais, estas não terão qualquer direito sobre os bens patrimoniais  sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que o grupo de dissidente seja a maioria dos membros ou fiéis. Não caberá aos dissidentes qualquer reclamo ou ação em juízo ou fora dele, postulando direitos sobre os ditos patrimônios os quais são propriedades da Igreja Matriz, Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C's do Brasil, com Nome de Fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil sua fiel mantenedora.

 

Capítulo III

 

DO VETO

 

Art. 22°. – É vedado às filiais fazerem qualquer operação financeira estranha as suas atribuições, tais como: penhora, fiança, aval, passar procuração, vender bens patrimoniais, bem como registrar em cartórios, ata ou estatuto sem ordem por escrito da Igreja Matriz – EPARQUIA da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, com o Nome de Fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil. Qualquer ato desta natureza cometido por uma filial será embargado.

 

Título IV

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTÃO

 

Capítulo I

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 23°. - As filiais deverão mensalmente, prestar conta do movimento financeiro à Tesouraria na Igreja Matriz, Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, com o Nome de Fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas.

                         

Capítulo II

 

DA GESTÃO

 

Art. 24°. – Cabe a Igreja Matriz, Eparquia, gerenciar todos os movimentos financeiros e econômicos das filiais.

 

Art.  25°.–Cabe ao Eparca do Ceará, Arcebispo de Todo o Nordeste do Brasil da Igreja Matriz, nomear ou substituir administradores ( Sacerdotes, Bispos, Diáconos e outros) das filiais, sem prejuízo ou ônus para a mantenedora.

 

                                                       Título V

 

DO CLERO, DIREITOS E DEVERES

 

Capítulo I

 

DO CLERO

                                                            

Art. 26.º-Nosso Clero, escolhido dentre os fiéis, é constituído de diáconos, diaconisas, presbíteros (sacerdotes), e bispos, (Epíscopos), devidamente preparados, eleitos, aprovados, consagrados e empossados pelos órgãos competentes.

 

§  1.º -  Arcebispo Maior, Metropolita,  Eparca, Arcipreste e Administrador Apostólico,  Exarca; Arquimandrita são títulos administrativos e/ou honoríficos.

 

§ 2.º - Monges, missionários, cantores, leitores e acólitos de ambos os sexos, constituem a vida carismática da Igreja, os que possuem carismas ou dons especiais.

 

§ 3º  -  Movimentos de avivamento espiritual, profecias, oragos, instituições culturais, bênçãos extra - rituais serão incentivados e submetidos à aprovação do CE, mediante processo regular.

 

Art. 27.º- Cada Paróquia terá direito a um número indefinido de cantores (corais), 4 acólitos (Hipodiáconos), 2 diáconos, 1 arquidiácono; de caráter permanente, não obstante o sexo e o estado civil, respeitando o item 12 supracitado.

 

Art. 28.º- Bispos e presbíteros estarão vinculados às suas respectivas Paróquias, por tempo indeterminado sujeito à aprovação e sanções do CE, SL, SR e SSP.

 

Art. 29.º-Os bispos/representantes episcopais serão indicados pelo CE, eleitos pelos respectivos Conselhos Diocesanos, com supervisão do CE, aprovados e empossados pelo Arcebispo, Vigário Geral mediante bula de nomeação.

 

Art. 30.º- O Arcebispo, Bispo, Vigário Geral legalmente eleito pela Igreja, homologado pelos Santos Sínodos GOC’s e Patriarcais, consagrados por Sua Beatitude, o Primaz Metropolitano, é o hierarca responsável pelo bem-estar de toda Igreja, culto, meios de comunicação, relacionamentos com terceiros, ouvido o CE.

 

Art. 31.º- Os clérigos e carismáticos quando transitam ou se movimentam, a título de culto, missão ou administração, somente por comunicação prévia, é a consentimento do Arcebispo, Bispo ou Vigário Geral ouvida à localidade a ser visitada.

 

Art. 32.º- Transferência de clérigos de uma Eparquia (Diocese) ou Paróquia para outra, far-se-á por escrito e entendimento mútuo das partes interessadas e com a aprovação do CE.

 

Art. 33.º- Nenhum clérigo tomará parte in-sacris de outros Credos, sem expressa autorização, por escrito, do Arcebispo, Bispo ou Vigário Geral ressalvando encontros ecumênicos oficiais.

 

Capitulo II

 

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 34°. – Todo clérigo tem direito a votar em qualquer cargo da Igreja, mesmo não quite com a Tesouraria.

 

Art. 35°. – Para os cargos de Presidente e Vice Presidente não poderão candidatar-se sacerdotes e diáconos, exceto em situações especiais, o sacerdote para Vice-Presidente.

 

Art. 36°. – Nenhum clérigo poderá ser expulso da Igreja sem processo regular e direito de defesa.

 

Art. 37°. – Todo clérigo tem o dever de seguir as normas da Igreja devidamente consagradas neste Estatuto.

 

Art. 38° - Todo clérigo deve comparecer às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, quando convocados.

 

 Art. 39°. – É dever de todo clérigo seguir as normas da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, da qual, somos filhos no Brasil.

 

Art. 40°. – Todo clérigo tem o dever de cumprir o que for decidido em Assembléia Geral ou determinado pela diretoria.

 

Art. 41°. – Se eleito a qualquer cargo, inclusive da diretoria, desempenhar suas funções com esmero, honra e desinteressadamente, sem pretender ou exigir qualquer remuneração ou participação dos bens patrimoniais da Mantenedora, Eparquia da Igreja  Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil representado pelo Eparca do Ceará e Todo o Nordeste do Brasil, Arcebispo Kyrillos – Matriz.

 

Título VI

 

O CULTO DA IGREJA

ATOS DISCIPLINARES

 

Capítulo I

 

O CULTO DA IGREJA

 

Art. 42.º- A Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do BRASIL. Fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, celebra com ritos de São João Crisóstomo e São Basílio e usa o Emerologion, para as leituras no culto divino, Direito Canônico e sacramentário obrigatórias para todos os seus membros clérigos e fiéis.

 

Art. 43.º- O Templo consagrado é o local próprio para o culto público.

 

§ Único - Em certas circunstâncias, o sacerdote poderá celebrar em hospitais, cemitérios, quartéis, clubes ao ar livre e, ou casas de família, desde que o ambiente esteja adequado para os devidos fins (com iconostásis e prótese) e do consentimento prévio do Bispo Diocesano e, ou Vigário Geral.

 

Art. 44.º-Nenhum altar,  seja fixo ou móvel, será utilizado sem a autorização por escrito do Bispo Diocesano, Vigário geral.

 

Art. 45.º-Os Templos da EPARQUIA da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, se caracterizam pelo trono do Evangelho (Evangeliário), batistério ou Pia batismal, pelo Altar, uso de incenso, audio-visual, ícones, murais, pela cruz (com o ícone de Cristo) em cima do Altar e, pela paramentação tradicional, especificada no sacramentário.

 

Art. 46.º-A EPARQUIA da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, usa, exclusivamente, o santo óleo de Crisma, consagrado pelo Arcebispo Maior, Primaz ou Patriarca, o óleo de Batismo, sagrado pelo Arcebispo e o óleo de Cura, abençoado pelo Bispo Diocesano e, ou Vigário Geral.

 

Art. 47.º-É proibido ao Bispo ou Presbítero celebrar mais de três vezes ao dia, mantendo sempre o jejum eucarístico de 3 horas.

 

Art. 48.º-A Igreja mantém o jejum eclesial da Quaresma ( primeira e última semanas); do Natal ( cinco dias anterior ao Natal); da Vírgem ( 10 a 14 ) de agosto e de todas as quartas e sextas-feiras, menos nos 50 dias que seguem o Domingo da Ressurreição. O CE. pode decretar jejum local.

 

Art. 49.º-É recomendável abrir a Igreja diariamente, de manhã e à tarde, para devoção pública, com ou sem Culto Eucarístico.

 

Capítulo II

 

ATOS DISCIPLINARES

 

Art.  50,º-Onde há autoridade há responsabilidade, também; o Pároco local é o responsável direto, perante o respectivo Bispo Diocesano, representante episcopal – Vigário Geral pelo normal exercício do Culto Divino, admissão ou suspensão de membros, conservação da biblioteca, arquivos e registros, supervisão de movimentos juvenis, carismáticos, pelo catecismo, Instituições locais, publicações e meios de comunicação, pelos diáconos e diaconisas, pelo tribunal eclesiástico de 1.ª Instância; ouvido o CP.

 

Art. 51.º-O Bispo Diocesano, representante episcopal- Vigário Geral é o responsável imediato perante a comunidade do SL; o Arcebispo e o CE, pela animação e supervisão das atividades de sua sede Episcopal; na qualidade de pároco, pelo Clero de sua Região, pela verificação de seus registros e pela expansão missionária.

 

Art. 52.º-O Arcebispo é o responsável pessoal junto ao Sínodo Metropolitano, Colégio Episcopal e Assembléia Geral Constituinte Eclesial - SR, pelo bom nome e andamento da A Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, pela pureza e aprimoramento do culto divino, pelo tribunal da 3.ª Instância, Arquivo Central, SG., publicações, meios de comunicações, pelas decisões do CE e do SSP., sua divulgação e execução, em fim, pelas demais funções inerentes de Arcebispo-Presidente; ouvido o CE.

 

Art. 53.º-Constituem contravenções passíveis de atos disciplinares: sacrilégio, heresias, omissão, desobediência, insubordinação, rebeldia, calúnia, difamação, sonegação, corrupção, mexerico, adultério, homossexualismo e quaisquer atos atentatórios às normas eclesiásticas, éticas, morais, preceitos Evangélicos, Constitucionais ou Regimentais e Estatutárias. ”A Igreja Oriental Ortodoxa exige a perfeição,” dizia o Concílio Ecumênico de Nicéia.

 

Art. 54.º-As sanções contra um clérigo são da exclusiva competência do CE, mediante queixa protocolada por pessoas da Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, não processada, seguidas de convocação legal, admoestação, mediação e advertência.

 

Art. 55.º- O Prelado terá direito a Fórum privativo.

 

Art. 56.º- O reclamado gozará de plenos direitos de autodefesa, mediante provas e testemunhas que sejam membros da Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil.

 

Art. 57.º-O Clérigo que desacatar o presente Estatuto, a Constituição, mesmo parcialmente, formar sedução, desafiar a hierarquia ou as resoluções do CE., será desligado da comunhão da Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia G.O.C.'s do Brasil, sendo nulo qualquer ato eclesial por ele ministrado posteriormente, podendo retornar à Igreja somente por processo do CE.

 

Art. 58.º-O membro da Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia de  G.O.C.'s do Brasil, fiel e clérigo, que se ligar a outro credo e se arrepender, será readmitido somente como membro da Igreja sem direito a promoção.

 

Art.  59.º-O membro de uma organização eclesial que se ausentar por duas (2) reuniões consecutivas, sem justa causa, perderá seu mandato e será substituído dentro do próprio órgão, por maioria simples.

 

Art. 60.º-O Arcebispo, ouvido o CE, designará comissões especiais, munidas de credenciais, para averiguação em qualquer setor da Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia G.O.C.'s do Brasil , as quais encaminharão pareceres à SG., de preferência com a colaboração do setor.

 

Art. 61.º-Nenhum Bispo ou Presbítero, sob pena de anulação, abençoará casamento de divorciado, sem processo religioso paralelo, instruído pelo Tribunal Eclesiástico, encaminhado à Sede Central-SC, aguardando parecer final por escrito do Arcebispo, Bispo, Vigário Geral e, ou Delegado Patriarcal.

 

Art. 62.º-A correspondência oficial do Clero será em papel timbrado da Eparquia da Igreja  Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, com “Sua Eminência Reverendíssima (Em.ª  Revm.ª)” ao Arcebispo, Bispo Vigário Geral;” “Sua Reverendíssima (Revm.ª)” ao Presbítero e Diácono.

 

Art.º 63-É facultativo ao clérigo o exercício de funções liberais, mediante consentimento do Arcebispo, Bispo e com garantia de que seus compromissos sacerdotais e pastorais não serão prejudicados ou trarão fama negativa à Igreja.

 

Título VII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Capítulo I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 64.º-Os Bispos honorários exercerão suas respectivas funções administrativas, pastorais e presbiteriais, com base nos acordos particulares com A Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil como Nome de Fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil.

 

Art. 65.º-Os Bispos - Párocos e os Párocos apresentarão relatórios anuais, religiosos e financeiros ao CE, trazendo carimbo da respectiva Entidade, assinatura do Presidente, Secretário e Tesoureiro.

 

Art. 66.º-O relatório indeferido pelo CE., por qualquer razão, será devolvido para a devida correção e remetido à SG., no prazo máximo de trinta (30) dias, a partir do recebimento.

 

Art. 67.º-Na hipótese do não cumprimento do Art., supracitado, o CE. designará Auditoria, por conta da Paróquia em questão, permanecendo os impasses, o Arcebispo, Bispo ouvido o CE., decretará intervenção na referida organização, apelando, se necessário for, para a Lei.

 

Art. 68.º-Todas as Comunidades, Paróquias e Dioceses e, demais mantidas, contribuirão à  Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.s do Brasil, Eparquia do Ceará e Todo o Nordeste do Brasil, 15% de Renda líquida, conforme a Constituição.

 

Capítulo II

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 69.º-Os oragos das Paróquias serão sugeridas pelo CE, dentro do Sinaxário, em listas de 7 nomes, cabendo ao CP., a escolha de 2 nomes, masculino e feminino.

 

Art. 70.º-Seminários, Mosteiros, Conventos e Seminário Maior Diocesano - Instituto de Teologia e Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas – SODIMA serão administrados pelo Arcebispo, ouvido o Bispo, e, ou Vigário Geral local.

 

Art. 71.º-Será obrigatório o uso de batina preta (Aderir), no culto e em público, sendo facultativo ou substituído pelo Clergy-man, no uso diário (quotidiano).

 

Art. 72.-Será permitido o uso de batina, a título permanente, por um clérigo, somente após consentimento e bênção do Bispo Diocesano, representante episcopal, que dará imediato conhecimento à SG., com o seu Curriculum Vitae 

 

Art. 73.º-O clérigo ou o monge e a monja terá em sua companhia somente pessoas acima de qualquer suspeita e com expressa autorização do Arcebispo, Bispo Diocesano, sob pena de sanções disciplinares se descumprir: “...as más companhias corrompem os bons costumes.” Apóstolo Paulo.

 

Art. 74.º-O uso de cruz peitoral oficial é exclusivo de prelados, representantes episcopais e presbíteros que se destacam por relevantes serviços, conferido pelo Arcebispo.

 

Art. 75.º - Conferir medalhas ou títulos da Eparquia da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, Fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil é de exclusiva competência do Arcebispo, Bispo e, ou Vigário Geral ouvido o CE.

 

Art. 76.º-Será proibida a instalação de telefones, aparelhos ou máquinas, (computadores e outros), nas dependências das igrejas que não sejam de suas propriedades.

 

Art. 77.º-O Pároco manterá livro-caixa de passivo-ativo da Paróquia, mediante comprovantes contábeis, ressalvando despesas caseiras.

 

Art. 78.º-O Pároco manterá livro-caixa de passivo-ativo da Paróquia, mediante comprovantes contábeis, ressalvando despesas caseiras.

 

Art. 79.º-As Dioceses serão denominadas por seus respectivos Estados ou Regiões, sem outro acréscimo e com aprovação do CE.

 

Art. 80.º-Será proibida alteração de nomes ou títulos pessoais, sem processo legal, comunicado ao CE, mediante justificativas.

 

Art. 81.º-A SG, editará resumo dos relatórios paroquiais, remetendo-o aos Párocos e ao conhecimento público.

 

Art. 82.º-O Clérigo ou Carismático em trânsito, munidos de credenciais e autorização superior, hospedar-se-á na Paróquia local.

 

Art. 83.º-Cada Paróquia fixará, em local apropriado, os símbolos da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil com o Nome de Fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia dos Genuínos Ortodoxos Cristãos do Brasil, lista de emolumentos e o expediente.

 

Art. 84.º-As dúvidas, porventura surgidas, merecerão esclarecimentos por parte do CE.

 

Art. 85.º - O presente Estatuto foi votado e aprovado por unanimidade, pelo CE, e agora homologado, sancionado e assinado pelo Arcebispo Kyrillos, Eparca do Ceará e Todo o Brasil da Igreja Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil, com Fantasia: Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil  e, passa a vigorar por tempo indeterminado, a partir desta data, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                            Fortaleza, Ce 10 de novembro de 2011

 

                                  Arcebispo Eparca Kyrillos Alves

                             Do Ceará e Todo o  Nordeste do Brasil

 

 
 
 
 

Igreja Genuína Ortodoxa da Grécia de G.O.C.'s do Brasil  sob Santo Sínodo Metropolitano do Calendário Patrístico de G.O.C.'s da Igreja de Hellas, * Rua 15, Nº 15 * Conjunto Industrial * Maracanaú - Ceará - Brasil CEP *. 61925-330. SEC. (85) 8618-1263; (85)3463-0732

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